PROJETO DE LEI Nº 1440, DE 2019
Análise
Trata-se de
uma proposta apresentada pelo então Deputado Federal Wladimir Garotinho, com a
finalidade de atender às necessidades dos produtores rurais das regiões Norte e
Noroeste Fluminense, áreas marcadas por escassez de chuvas, o que dificulta o
cultivo de diversas lavouras.
A
iniciativa, construída em conjunto com o setor agrícola local e deputados e
senadores do Congresso Nacional, busca equiparar essas localidades ao semiárido
nordestino, que já conta com reconhecimento legal e acesso ao Benefício
Garantia-Safra, apoio financeiro oferecido pelo governo federal a agricultores
que enfrentam perdas significativas por fatores climáticos. Para isso, os
municípios precisariam atender aos critérios legais estabelecidos para
habilitação ao crédito.
Após essa
contextualização, passamos à análise da Lei nº 1440/2019:
Trecho importante da ementa:
“Estabelece
área de semiárido; altera a Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, para
estender a área de abrangência do Benefício Garantia Safra aos Municípios que
especifica; e cria o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Norte e do Noroeste
Fluminense.”
A norma
reconhece como integrantes da área semiárida os seguintes municípios do Estado
do Rio de Janeiro: Italva, Cardoso Moreira, Campos dos Goytacazes, São João da
Barra, São Fidélis, São Francisco de Itabapoana, Porciúncula, Natividade, Laje
do Muriaé, Itaperuna, Bom Jesus do Itabapoana, Varre-Sai, São José de Ubá,
Miracema, Itaocara, Cambuci, Aperibé, Santo Antônio de Pádua, Carapebus,
Conceição do Macabu, Macaé e Quissamã. Com isso, passam a ter direito ao acesso
ao programa federal.
A proposta
modifica a Lei nº 10.420/2002 para incluir os municípios listados como aptos a
serem beneficiados. Para esclarecer o funcionamento do programa, citamos o
seguinte artigo:
“Art. 5º
O pagamento do Benefício Garantia-Safra será efetuado ao agricultor familiar
que aderir ao Programa, desde que constatada perda de safra igual ou superior a
50% no seu município, em razão de seca ou excesso de chuvas, e que atenda aos
demais critérios definidos em regulamento.”
Além disso,
o texto legal institui o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Norte e do
Noroeste Fluminense, que será financiado por contribuições, doações e
financiamentos provenientes de entidades privadas, nacionais ou estrangeiras.
Destacamos
também o Art. 3º da Lei 1440/2019, que altera o caput do artigo abaixo da
Lei nº 10.420/2002:
“Art. 1º
É criado o Fundo Garantia-Safra, de natureza financeira, vinculado ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e instituído o Benefício
Garantia-Safra, com o objetivo de garantir condições mínimas de sobrevivência
aos agricultores familiares de Municípios sistematicamente sujeitos a perda de
safra por razão do fenômeno da estiagem ou excesso hídrico, compreendendo:
I – a área
de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene),
definida pela Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007;
II – os Municípios já citados no Estado do Rio de Janeiro.”
Por fim, é
importante observar que a Lei nº 1440/2019 incorpora os territórios das regiões
Norte e Noroeste do estado à área de abrangência da SUDENE, permitindo
que recebam os mesmos benefícios, públicos e privados, garantidos por essa
legislação, especialmente em situações de adversidade climática com impacto
direto na produção agrícola.
Um ponto que
chama atenção é a menção explícita a agricultores familiares. Surge
então a dúvida: os produtores de cana-de-açúcar da região Norte Fluminense se
enquadram nesse perfil? Pela nossa interpretação da Lei 1440 de 2019, eles
foram equiparados, sim.