PROCESSO Nº
2152/2021/SEC/CMCG
PROJETO DE LEI Nº 0166/2021
DISPÕE SOBRE A
ELABORAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2022/2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS
GOYTACAZES
RESOLVE:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio
2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição da
República e no artigo 158, §1º, da Lei Orgânica do Município de Campos dos
Goytacazes, estabelecendo de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas
da Administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem
como as relativas aos programas de duração continuada, na forma deseus anexos.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a modificar a unidade
executora ou o órgão responsável por programas e ações e os indicadores e
respectivos índices, bem como a adequar as metas físicas em função de
modificações nos programas ditados por Leis, por Leis de Diretrizes
Orçamentárias e por Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 3º Paraefeito desta Lei, das Leis de Diretrizes Orçamentárias
e das Leis Orçamentárias Anuais, entende-se por:
I - programa - instrumento de organização da ação
governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - projeto - instrumento que contribui para que se
alcance o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas
no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a criação, expansão ou
o aperfeiçoamento da ação de governo;
III - atividade - instrumento que contribui para que
se alcance o objetivo do programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulte um produto ou
resultado necessário à manutenção da ação de governo;
IV - operação especial - despesas que não contribuem
para a manutenção das ações de governo, das quais não resulte um produto ou que
não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços,
característicos dos programas de gestão;
V - subprojeto ou subatividade - menor nível de
categoria de programação, sendo utilizado para especificar a localização física
de uma ação ou a etapa de uma determinada ação;
VI - unidades gestoras - unidades da Administração
Direta e Indireta do Município, investidas de competência de gerir recursos
orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização, bem como o Poder
Legislativo.
Art.4º Os Programas, no âmbito da Administração Pública
Municipal, como instrumento de organização das ações de Governo, ficam
restritos aos constantes deste Plano Plurianual.
Art. 5º As estimativas das receitas e dos valores dos programas e
ações constantes dos anexos desta Lei são fixados exclusivamente para conferir
consistência ao Plano, não se constituindo em limites para elaboração das Leis
de Diretrizes Orçamentárias, das Leis Orçamentárias e das suas modificações.
Art. 6º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal
para o exercício de 2022, em conformidade com o exigido pelo artigo 165, § 2º,
da Constituição da República, e conforme previsto no artigo 2º da Lei Municipal
nº. 9.077, de 06 de julho de 2021, que dispôs sobre as diretrizes para
elaboração da Lei Orçamentária para o ano de 2022, são fixadas no Anexo,
integrante desta Lei.
Art. 7º A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei
ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio
de Projeto de Lei de Revisão Anual ou mediante Lei específica.
Art. 8º As codificações de programas e ações deste Plano serão
observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias e seus
créditos adicionais, e nas Leis de Revisão do Plano Plurianual.
§1º Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a
extinção dos programas e ações a que se vinculam.
§2º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir os indicadores
em construção ou em apuração nos respectivos programas.
Art. 9º A inclusão, alteração ou exclusão de ação orçamentária no
Plano Plurianual, poderão ocorrerpor intermédio daLei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais,
apropriando-se aos programas as modificações consequentes.
§1º Na hipótese de desmembramento ou aglutinação de uma ou
mais ações de finalidades semelhantes, classificadas como atividade ou operação
especial e integrante do mesmo programa, as ações resultantes receberão novo
código, exceto quando se tratar de ação com código padronizado.
§2º Quando aplicável, a inclusão ou alteração de ação
orçamentária no Plano Plurianual deve-se observar o disposto no art. 16, inciso
I, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, por meio de
Decretoas alterações na estrutura administrativa do Município decorrentes de
mudança organizacional ou de competência legal ou regimental de órgãos da
Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta, conforme as
seguintes especificações:
I.
criação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades de planejamento;
II.
alteração de códigos, siglas e títulos das unidades de planejamento existentes;
III.
alteração da vinculação das ações existentes, sejam estas orçamentárias ou não orçamentárias,
aos programas.
Parágrafo único A autorização se restringe exclusivamente à transferência
integral de ações orçamentárias e não orçamentárias para unidades de
planejamento criadas no decorrer do exercício, que venham a substituir ou
incorporar unidades de planejamento extintas.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, por meio de
Decreto,as alterações que contribuam para a realização dos objetivos dos
programas e finalidades das ações e não os descaracterizem, conforme
discriminadas a seguir:
I.
adequar os títulos dos programas;
II.
adequar os títulos das ações;
III.
alterar demais atributos de planejamento de programas ou ações que contribuam
para uma maior clareza de sua descrição;
IV.
alterar ou incluir ações não orçamentárias;
V.
alterar ou incluir produtos e modificar as respectivas regionalizações;
VI.
alterar ou incluir os indicadores da programação e suas respectivas metas.
Art. 12 A data de início dos projetos novos poderá ser ajustada
por ato específico do Poder Executivo, em função da disponibilidade de
recursos, observando-se o disposto no art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 13 Somente poderão ser contratadas operações de crédito para
o financiamento de projetos que estejam especificados neste Plano Plurianual,
observados os montantes de investimento correspondentes.
Art. 14 O Poder Executivo publicará, no prazo de até 60 dias, após
a aprovação do Plano Plurianual e de suas revisões anuais, o Plano atualizado,
incorporando os ajustes das metas físicas aos valores das ações estabelecidos
pelo Legislativo e os programas e ações não orçamentárias.
Art. 15O acompanhamento da execução dos programas do Plano
Plurianual será feito com base no desempenho dos indicadores, e/ou da
realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas
periodicamente e terão a finalidade de medir os resultados alcançados.
§1º O acompanhamento da execução dos programas do Plano
Plurianual será coordenado pela Secretaria Municipal de Transparência e
Controle, a quem compete:
I.
definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no acompanhamento e
na revisão do Plano Plurianual a ser observado por todos os órgãos da
Administração Pública Municipal;
II.
definir a agenda de elaboração, de acompanhamento e, quando for o caso, de revisão
do Plano Plurianual;
III.
auxiliar os demais órgãos da Administração e unidades orçamentárias nos
processos de elaboração, de acompanhamento e de revisão do plano Plurianual;
IV.
elaborar anualmente o relatório de avaliação dos resultados da implantação
deste plano que será encaminhado ao Poder Legislativo, até 30 de junho de cada
ano.
§2º O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade
civil organizada na avaliação e revisão do Plano Plurianual.
Art. 16Caberá o Poder Executivo editar normas complementares para
execução desta Lei.
Art. 17Compete a Secretaria Municipal de Transparência e Controle,
fiscalizar o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS
GOYTACAZES, 30 DE AGOSTODE2021.
WLADIMIR GAROTINHO
PREFEITO
JUSTIFICATIVA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E DEMAIS VEREADORES DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Cumprimentando-os
cordialmente, tenho a honra de submeter à apreciação desta Colenda Câmara
Legislativa, o incluso Projeto de Lei de Elaboração do Plano Plurianual
2022/2025, nos termos dos artigos 165, §1º, da Magna Carta e artigo 151, inciso
I da Lei Orgânica do Município.
A
Elaboração do Plano Plurianual 2022/2025, vem reiterar o compromisso do
Município de Campos dos Goytacazes em assumir tal mecanismo como instrumento
legal e formal de planejamento e de orçamentação, norteando a configuração de
mecanismos estratégicos voltados para o pleno cumprimento do Plano de Governo.
O momento
financeiro pelo qual passam a União, os Estados e a grande maioria dos
municípios exige, cada vez mais, que os gestores públicos pautem as suas ações
pela responsabilidade, transparência e austeridade financeira. Este Plano
Plurianual está de acordo com a realidade financeira do Município de Campos dos
Goytacazes.
Caracterizado
por propostas de atuações setoriais, com abrangências e orientações detalhadas
para enfrentar demandas e contingências da população, em relação aos resultados
finais esperados, o Plano Plurianual 2022/2025 é um notável resultado de
abordagem participativa, cuja metodologia foi sistematicamente compartilhada e
difundida a todos os segmentos da administração com transparência e
objetividade.
Dessa
forma, além de manter estreito relacionamento com as disposições do Governo Federal,
a sistematização das atividades trouxe, de forma pioneira e inovadora, a
identificação da colaboração de cada órgão na consecução do Plano de Governo,
além de fornecer as ferramentas indispensáveis para facilitar e agilizar a
elaboração das Leis de Diretrizes Orçamentárias Anuais.
A
aproximação da atuação da administração pública, com critérios de modernidade e
eficiência, participação e espírito público, permitem otimizar os recursos e
reduzir custos.
Neste
contexto, o Plano Plurianual, elaborado por todos os setores da Administração
Municipal e consolidado pela Secretaria Municipal de Transparência e Controle,
compreende as diretrizes e as metas para o desenvolvimento humano, econômico e
social do Município.
Ante ao
exposto, reitero meu apreço a essa Egrégia Câmara Municipal e solicito a
aprovação do presente Projeto.
Atenciosamente,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 30de
agosto de 2021. WLADIMIR
GAROTINHO
Prefeito