quinta-feira, 21 de outubro de 2021

Plano Plurianual de 2022/2025 (PPA)

 

PROCESSO Nº 2152/2021/SEC/CMCG

PROJETO DE LEI Nº 0166/2021

 

 

 

DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2022/2025.

 

 

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES

RESOLVE:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição da República e no artigo 158, §1º, da Lei Orgânica do Município de Campos dos Goytacazes, estabelecendo de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada, na forma deseus anexos.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a modificar a unidade executora ou o órgão responsável por programas e ações e os indicadores e respectivos índices, bem como a adequar as metas físicas em função de modificações nos programas ditados por Leis, por Leis de Diretrizes Orçamentárias e por Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.

 

Art. 3º Paraefeito desta Lei, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e das Leis Orçamentárias Anuais, entende-se por:

 

I - programa - instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

II - projeto - instrumento que contribui para que se alcance o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a criação, expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

 

III - atividade - instrumento que contribui para que se alcance o objetivo do programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulte um produto ou resultado necessário à manutenção da ação de governo;

IV - operação especial - despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulte um produto ou que não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços, característicos dos programas de gestão;

 

V - subprojeto ou subatividade - menor nível de categoria de programação, sendo utilizado para especificar a localização física de uma ação ou a etapa de uma determinada ação;

 

VI - unidades gestoras - unidades da Administração Direta e Indireta do Município, investidas de competência de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização, bem como o Poder Legislativo.

 

Art.4º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, como instrumento de organização das ações de Governo, ficam restritos aos constantes deste Plano Plurianual.

 

Art. 5º As estimativas das receitas e dos valores dos programas e ações constantes dos anexos desta Lei são fixados exclusivamente para conferir consistência ao Plano, não se constituindo em limites para elaboração das Leis de Diretrizes Orçamentárias, das Leis Orçamentárias e das suas modificações.

 

Art. 6º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2022, em conformidade com o exigido pelo artigo 165, § 2º, da Constituição da República, e conforme previsto no artigo 2º da Lei Municipal nº. 9.077, de 06 de julho de 2021, que dispôs sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o ano de 2022, são fixadas no Anexo, integrante desta Lei.

 

Art. 7º A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei de Revisão Anual ou mediante Lei específica.

 

Art. 8º As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais, e nas Leis de Revisão do Plano Plurianual.

 

§1º Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.

 

§2º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir os indicadores em construção ou em apuração nos respectivos programas.

 

Art. 9º A inclusão, alteração ou exclusão de ação orçamentária no Plano Plurianual, poderão ocorrerpor intermédio daLei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se aos programas as modificações consequentes.

 

§1º Na hipótese de desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades semelhantes, classificadas como atividade ou operação especial e integrante do mesmo programa, as ações resultantes receberão novo código, exceto quando se tratar de ação com código padronizado.

 

§2º Quando aplicável, a inclusão ou alteração de ação orçamentária no Plano Plurianual deve-se observar o disposto no art. 16, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

 

Art. 10Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, por meio de Decretoas alterações na estrutura administrativa do Município decorrentes de mudança organizacional ou de competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta, conforme as seguintes especificações:

 

I. criação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades de planejamento;

 

II. alteração de códigos, siglas e títulos das unidades de planejamento existentes;

III. alteração da vinculação das ações existentes, sejam estas orçamentárias ou não orçamentárias, aos programas.

 

Parágrafo único A autorização se restringe exclusivamente à transferência integral de ações orçamentárias e não orçamentárias para unidades de planejamento criadas no decorrer do exercício, que venham a substituir ou incorporar unidades de planejamento extintas.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, por meio de Decreto,as alterações que contribuam para a realização dos objetivos dos programas e finalidades das ações e não os descaracterizem, conforme discriminadas a seguir:

 

I. adequar os títulos dos programas;

 

II. adequar os títulos das ações;

 

III. alterar demais atributos de planejamento de programas ou ações que contribuam para uma maior clareza de sua descrição;

IV. alterar ou incluir ações não orçamentárias;

 

V. alterar ou incluir produtos e modificar as respectivas regionalizações;

 

VI. alterar ou incluir os indicadores da programação e suas respectivas metas.

 

Art. 12 A data de início dos projetos novos poderá ser ajustada por ato específico do Poder Executivo, em função da disponibilidade de recursos, observando-se o disposto no art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 13 Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de projetos que estejam especificados neste Plano Plurianual, observados os montantes de investimento correspondentes.

 

Art. 14 O Poder Executivo publicará, no prazo de até 60 dias, após a aprovação do Plano Plurianual e de suas revisões anuais, o Plano atualizado, incorporando os ajustes das metas físicas aos valores das ações estabelecidos pelo Legislativo e os programas e ações não orçamentárias.

 

Art. 15O acompanhamento da execução dos programas do Plano Plurianual será feito com base no desempenho dos indicadores, e/ou da realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os resultados alcançados.

 

§1º O acompanhamento da execução dos programas do Plano Plurianual será coordenado pela Secretaria Municipal de Transparência e Controle, a quem compete:

 

I. definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no acompanhamento e na revisão do Plano Plurianual a ser observado por todos os órgãos da Administração Pública Municipal;

 

II. definir a agenda de elaboração, de acompanhamento e, quando for o caso, de revisão do Plano Plurianual;

 

III. auxiliar os demais órgãos da Administração e unidades orçamentárias nos processos de elaboração, de acompanhamento e de revisão do plano Plurianual;

 

IV. elaborar anualmente o relatório de avaliação dos resultados da implantação deste plano que será encaminhado ao Poder Legislativo, até 30 de junho de cada ano.

 

§2º O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada na avaliação e revisão do Plano Plurianual.

 

Art. 16Caberá o Poder Executivo editar normas complementares para execução desta Lei.

 

 

Art. 17Compete a Secretaria Municipal de Transparência e Controle, fiscalizar o fiel cumprimento da presente Lei.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 30 DE AGOSTODE2021.

 

 

                               WLADIMIR GAROTINHO

                                       PREFEITO

 

 

 


 

JUSTIFICATIVA

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E DEMAIS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 

                           

 

Cumprimentando-os cordialmente, tenho a honra de submeter à apreciação desta Colenda Câmara Legislativa, o incluso Projeto de Lei de Elaboração do Plano Plurianual 2022/2025, nos termos dos artigos 165, §1º, da Magna Carta e artigo 151, inciso I da Lei Orgânica do Município.

A Elaboração do Plano Plurianual 2022/2025, vem reiterar o compromisso do Município de Campos dos Goytacazes em assumir tal mecanismo como instrumento legal e formal de planejamento e de orçamentação, norteando a configuração de mecanismos estratégicos voltados para o pleno cumprimento do Plano de Governo.

O momento financeiro pelo qual passam a União, os Estados e a grande maioria dos municípios exige, cada vez mais, que os gestores públicos pautem as suas ações pela responsabilidade, transparência e austeridade financeira. Este Plano Plurianual está de acordo com a realidade financeira do Município de Campos dos Goytacazes.

Caracterizado por propostas de atuações setoriais, com abrangências e orientações detalhadas para enfrentar demandas e contingências da população, em relação aos resultados finais esperados, o Plano Plurianual 2022/2025 é um notável resultado de abordagem participativa, cuja metodologia foi sistematicamente compartilhada e difundida a todos os segmentos da administração com transparência e objetividade.

 

Dessa forma, além de manter estreito relacionamento com as disposições do Governo Federal, a sistematização das atividades trouxe, de forma pioneira e inovadora, a identificação da colaboração de cada órgão na consecução do Plano de Governo, além de fornecer as ferramentas indispensáveis para facilitar e agilizar a elaboração das Leis de Diretrizes Orçamentárias Anuais.

A aproximação da atuação da administração pública, com critérios de modernidade e eficiência, participação e espírito público, permitem otimizar os recursos e reduzir custos.

Neste contexto, o Plano Plurianual, elaborado por todos os setores da Administração Municipal e consolidado pela Secretaria Municipal de Transparência e Controle, compreende as diretrizes e as metas para o desenvolvimento humano, econômico e social do Município.

Ante ao exposto, reitero meu apreço a essa Egrégia Câmara Municipal e solicito a aprovação do presente Projeto.

Atenciosamente,

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 30de agosto de 2021. WLADIMIR GAROTINHO

                                                            Prefeito

 

 

 

 

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