segunda-feira, 21 de julho de 2025

Região Norte Fluminense: produtores de cana são enquadrados como agricultores familiares pela Lei 1440/2019

 

PROJETO DE LEI Nº 1440, DE 2019

Análise

Trata-se de uma proposta apresentada pelo então Deputado Federal Wladimir Garotinho, com a finalidade de atender às necessidades dos produtores rurais das regiões Norte e Noroeste Fluminense, áreas marcadas por escassez de chuvas, o que dificulta o cultivo de diversas lavouras.

A iniciativa, construída em conjunto com o setor agrícola local e deputados e senadores do Congresso Nacional, busca equiparar essas localidades ao semiárido nordestino, que já conta com reconhecimento legal e acesso ao Benefício Garantia-Safra, apoio financeiro oferecido pelo governo federal a agricultores que enfrentam perdas significativas por fatores climáticos. Para isso, os municípios precisariam atender aos critérios legais estabelecidos para habilitação ao crédito.

Após essa contextualização, passamos à análise da Lei nº 1440/2019:

Trecho importante da ementa:

“Estabelece área de semiárido; altera a Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, para estender a área de abrangência do Benefício Garantia Safra aos Municípios que especifica; e cria o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Norte e do Noroeste Fluminense.”

A norma reconhece como integrantes da área semiárida os seguintes municípios do Estado do Rio de Janeiro: Italva, Cardoso Moreira, Campos dos Goytacazes, São João da Barra, São Fidélis, São Francisco de Itabapoana, Porciúncula, Natividade, Laje do Muriaé, Itaperuna, Bom Jesus do Itabapoana, Varre-Sai, São José de Ubá, Miracema, Itaocara, Cambuci, Aperibé, Santo Antônio de Pádua, Carapebus, Conceição do Macabu, Macaé e Quissamã. Com isso, passam a ter direito ao acesso ao programa federal.

A proposta modifica a Lei nº 10.420/2002 para incluir os municípios listados como aptos a serem beneficiados. Para esclarecer o funcionamento do programa, citamos o seguinte artigo:

Art. 5º O pagamento do Benefício Garantia-Safra será efetuado ao agricultor familiar que aderir ao Programa, desde que constatada perda de safra igual ou superior a 50% no seu município, em razão de seca ou excesso de chuvas, e que atenda aos demais critérios definidos em regulamento.”

Além disso, o texto legal institui o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Norte e do Noroeste Fluminense, que será financiado por contribuições, doações e financiamentos provenientes de entidades privadas, nacionais ou estrangeiras.

Destacamos também o Art. 3º da Lei 1440/2019, que altera o caput do artigo abaixo da Lei nº 10.420/2002:

Art. 1º É criado o Fundo Garantia-Safra, de natureza financeira, vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e instituído o Benefício Garantia-Safra, com o objetivo de garantir condições mínimas de sobrevivência aos agricultores familiares de Municípios sistematicamente sujeitos a perda de safra por razão do fenômeno da estiagem ou excesso hídrico, compreendendo:

I – a área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), definida pela Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007;
II – os Municípios já citados no Estado do Rio de Janeiro.”

Por fim, é importante observar que a Lei nº 1440/2019 incorpora os territórios das regiões Norte e Noroeste do estado à área de abrangência da SUDENE, permitindo que recebam os mesmos benefícios, públicos e privados, garantidos por essa legislação, especialmente em situações de adversidade climática com impacto direto na produção agrícola.

Um ponto que chama atenção é a menção explícita a agricultores familiares. Surge então a dúvida: os produtores de cana-de-açúcar da região Norte Fluminense se enquadram nesse perfil? Pela nossa interpretação da Lei 1440 de 2019, eles foram equiparados, sim.

 


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