terça-feira, 22 de junho de 2021

Lei de Diretrizes Orçamentárias do município de Campos dos Goytacazes (RJ) de 2022

 



PROCESSO Nº 1038/2021/SEC/CMCG

PROJETO DE LEI Nº 0076/2021

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O ANO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNCIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES

R E S O L V E:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, no § 2º do art. 158 da Lei Orgânica do Município e no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2022, compreendendo:

 

                                                   I -     As metas e prioridades da Administração Municipal;

                                                  II -     As metas e riscos fiscais;

                                                III -     As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;

                                               IV -      A organização e a estrutura do Orçamento Municipal;

                                                V -      A administração da dívida e operações de crédito;

                                               VI -      As despesas de pessoal;

                                             VII -      As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

                                            VIII -      As disposições finais.

 

 

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício Financeiro de 2022 deverão ser o norte para a consecução dos programas e ações contidas no Plano Plurianual, observada a compatibilidade com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.

 

§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2022 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

§ 2º A programação das despesas aprovada na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2022 e os projetos de lei de créditos adicionais que a modifiquem, quando alterarem o Plano Plurianual, deverão ser automaticamente integrados aos respectivos anexos do Plano Plurianual.

 

§ 3º Na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2022 o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de adequar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

 

§ 4° As prioridades programáticas, bem como o próprio Plano Plurianual 2022-2025, serão norteadas pelos seguintes temas e objetivos estratégicos:

 

                        I - Desenvolvimento Estratégico:

a)     desenvolvimento econômico e sustentabilidade: competitividade e criação de oportunidades;

b)     desenvolvimento social: qualidade de vida, equidade, justiça e proteção social;

c)      desenvolvimento urbano e regional: conectividade, fortalecimento da gestão e superação das desigualdades entre pessoas e regiões.

                        II - Eixos Temáticos:

                               Novas Economias (Criativa, Inovação e Verde);

a)        Agricultura e Pesca;

b)        Educação, Saúde, Qualidade de Vida e Bem Estar;

c)        Rede de Proteção Social e Segurança Alimentar;

d)       Gestão Pública, Cooperação e Transparência (inovação, eficiência e tecnologia a serviço do cidadão);

e)        Acessibilidade, Mobilidade, Habitação e Saneamento;

f)          Cidadania, Defesa Civil e Segurança.

 

Art. 3º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2022, atendidas as despesas de funcionamento dos órgãos e das entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às programações orçamentárias constantes do anexo de metas e prioridades da Administração Municipal.

 

 

CAPÍTULO III

DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS

 

Art. 4º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública para o Exercício Financeiro de 2022, e a avaliação dos riscos fiscais, estão identificados nos demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria STN nº 375, de 08 de julho de 2020.

 

Art. 5º Os Anexos de Metas Fiscais e dos Riscos Fiscais conforme § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, obedecem às determinações do Manual de Demonstrativos Fiscais aprovado pela Portaria STN nº 375, de 08 de julho de 2020 e constituem-se dos seguintes:

 

I - anexo de metas fiscais:

 

a) demonstrativo I - metas anuais;

b) demonstrativo II - avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

c) demonstrativo III - metas fiscais atuais comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores;

d) demonstrativo IV - evolução do patrimônio líquido;

e) demonstrativo V - origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

f) demonstrativo VI - avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;

g) demonstrativo VII - estimativa e compensação da renúncia de receita;

h) demonstrativo VIII - margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

 

II - anexo de riscos fiscais:

 

a) demonstrativo de riscos fiscais e providências.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

 

                        Art. 6º Constituem diretrizes gerais para a Administração Municipal:

 

                                                   I -     ampliação da participação da sociedade na gestão das políticas públicas municipais, em especial nos projetos sociais que visem promover a garantia dos direitos fundamentais do cidadão;

                                                  II -     ampliação de instrumentos políticos de controle da ação municipal pela sociedade civil organizada, por meio dos Conselhos e entidades não governamentais, visando a maior transparência dos atos públicos;

                                                III -     modernizar os métodos e procedimentos da administração pública municipal, com vistas à racionalização na alocação de recursos públicos e ao equilíbrio das contas públicas;

                                               IV -     compromisso com a melhoria permanente da gestão pública municipal, por meio da definição, de um modelo de gestão comprometido com resultados, da capacitação e valorização do quadro funcional da Prefeitura Municipal e do fortalecimento das instituições públicas municipais.

 

Art. 7º O projeto de Lei Orçamentária Anual do Município de Campos dos Goytacazes, relativo ao exercício de 2022, deve assegurar os princípios de justiça, inclusive tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, assim considerados:

 

                                          I -         o princípio de justiça social implica em assegurar, na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, combater a exclusão social e gerar empregos;

                                         II -         o princípio de controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;

                                       III -         o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

 

Art. 8º Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração, execução e fiscalização do orçamento.

 

Parágrafo único. A participação da sociedade no processo de elaboração e fiscalização do planejamento orçamentário do Município deve obedecer ao disposto no art. 131 da Lei Complementar nº. 15, de 07 de janeiro de 2020.

 

Art. 9º O processo de elaboração da lei orçamentária para exercício 2022 contará com ampla participação da sociedade civil e das comunidades organizadas, devendo o Governo Municipal dispor de todos os instrumentos de comunicação possíveis para dar amplo conhecimento aos munícipes.

 

 

 

 

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

 

Art. 10. A Lei Orçamentária Anual (LOA) será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e os programas estabelecidos no Plano Plurianual 2022/2025, na oportunidade de sua aprovação, e nesta lei, observada as demais normas aplicáveis e compreenderá:

 

I - o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social dos Poderes Legislativo e Executivo, dos Fundos, das Autarquias e das Fundações;

II - o Orçamento de Investimentos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, nas quais o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

Parágrafo único. Os quadros de detalhamento dos orçamentos específicos da Administração Direta, Indireta e do Legislativo integrarão a Lei Orçamentária Anual do Município.

 

Art. 11. Para fins desta lei, entende-se por:

 

I - programa - instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II - projeto - instrumento que contribui para que se alcance o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a criação, expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

III - atividade - instrumento que contribui para que se alcance o objetivo do programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulte um produto ou resultado necessário à manutenção da ação de governo;

IV - operação especial - despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulte um produto ou que não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços, característicos dos programas de gestão;

V - subprojeto ou subatividade - menor nível de categoria de programação, sendo utilizado para especificar a localização física de uma ação ou a etapa de uma determinada ação;

VI - unidades gestoras - unidades da Administração Direta e Indireta do Município, investidas de competência de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização, bem como o Poder Legislativo.

 

§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores, bem como as unidades gestoras responsáveis pela realização da ação.

 

§ 2º As atividades ou projetos poderão ser desdobradas em subprojetos ou subatividades, especialmente para identificar a localização física das respectivas atividades ou projetos, com a correspondente definição de valores alocados.

 

§ 3º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas na LOA: por funções, subfunções, programas, atividades, projetos e operações especiais, em correspondência com o estabelecido no Plano Plurianual 2022/2025.

 

                        Art. 12. Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão as despesas por Unidade Gestora, detalhadas por categoria de programação em nível de projeto ou de atividade, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos:

 

                         § 1º A especificação do grupo de naturezas de despesa, mencionada no caput deste artigo, obedecerá necessariamente às seguintes classificações:

 

I - Pessoal e encargos sociais - 1;

II - Juros e encargos da dívida - 2;

III - Outras despesas correntes - 3;

IV - Investimentos - 4;

V - Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5;

VI - Amortização da dívida - 6;

VII - Reserva do RPPS - 7;

IX - Reserva de contingência - 9.

                       

                        § 2º As unidades gestoras serão agrupadas em órgãos, assim entendidos como os de maior nível de classificação institucional.

 

                        § 3º A especificação da modalidade de aplicação mencionada no caput deste artigo indicará se os recursos serão destinados, mediante transferência a outras esferas de governo, à administração municipal indireta, a instituições privadas com ou sem fins lucrativos, bem como àquelas designadas em leis específicas, obedecendo necessariamente ao disposto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163 de 04 de maio de 2001.

 

                        Art. 13. As Receitas e Despesas discriminadas na Lei de Orçamento Anual terão por base:

 

                                               I -      a compatibilidade entre as receitas e as despesas, segundo as fontes de toda natureza e os valores realizados de acordo com as alterações de ordem tributário-fiscal, transferências e as novas circunstâncias do exercício de 2022;

                                             II -      a discriminação das despesas, por programas e por natureza de despesa, expressa em moeda corrente de junho de 2021, vedada a atualização dos valores;

                                            III -     a previsão de despesa para amortização de financiamentos contratados pelo Município;

                                          IV -      a harmonização das despesas, de modo a evitar a desarticulação e a sobreposição de projetos e atividades, por diferentes Unidades Gestoras da Administração Direta e Indireta com a mesma finalidade.

 

                        Art. 14. A Lei Orçamentária Anual discriminará, no mínimo, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:

 

                                               I - ao pagamento de pessoal e encargos;

                                             II - ao pagamento de encargos e amortização da dívida;

                                            III - ao pagamento de precatórios judiciais;

                                          IV - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, excetuando-se as campanhas de utilidade pública que poderão ocorrer por conta das dotações destinadas aos programas finalísticos;

                                            V - às despesas relativas à educação e saúde de forma a que sejam atingidos os limites constitucionais;

                                          VI - às despesas para atendimento, aos convênios e operações de crédito pleiteadas, devendo ser identificados os montantes relativos à contrapartida obrigatória.

 

                        Art. 15. O projeto de Lei Orçamentária Anual que o Executivo Municipal encaminhará ao Legislativo será constituído de:

 

                                               I -     mensagem de lei;

                                             II -     texto da Lei;

                                            III -     consolidação dos quadros orçamentários do Executivo, da Câmara, das Autarquias, das Fundações, dos Fundos Especiais e das Empresas Públicas;

                                          IV -      demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996;

                                            V -      anexos dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

                                          VI -      demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto na Emenda Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000;

                                         VII -      demonstrativo das fontes de recursos por grupos de despesas, com sua respectiva destinação;

                                       VIII -      quadros atualizados relativos à revisão das metas de arrecadação de receita e expansão da despesa, constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício a que se refere o orçamento;

                                           IX -     cálculo atualizado da estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, explicitando a parcela da margem apropriada no projeto com as expansões de gastos obrigatórios e demonstrando a compatibilidade com os Anexos previstos nesta Lei.

 

                        Art. 16. Quando na apuração bimestral das receitas municipais, (excluídas as provenientes dos convênios e as operações de crédito) for constatado que aquelas não atingiram o valor correspondente, à pelo menos 90% (noventa por cento) da receita prevista para aquele período, o Prefeito poderá promover, por ato próprio, o contingenciamento das despesas, de forma proporcional ao montante destinado a cada Programa da Administração Direta e Indireta.

 

§ 1º A limitação de empenho e movimentação financeira far-se-á por meio de revisão das cotas orçamentárias e financeiras disponibilizadas, ficando a recomposição dos respectivos montantes sujeita ao restabelecimento da receita prevista, ainda que parcialmente.

 

                        § 2º Não serão objeto do contingenciamento de que trata este artigo às despesas relativas ao pagamento de pessoal, a juros e amortização da dívida e as operações de crédito bem como as decorrentes dos recursos vinculados aos fundos legalmente constituídos.

 

                        Art. 17. A concessão de Parcerias pelo Município, conforme a Lei Federal nº. 13.019/2014, conhecida com novo “Marco Regulatório do Terceiro Setor”, ou autorizada por lei específica, conforme disposto no artigo 26 da Lei Complementar 101, deverá:

 

                                                   I - estar voltada, prioritariamente, para a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, educacional e/ou cultural, observando-se o que dispõe o art. 17 da Lei 4.320/64;

                                                  II - estar articulada e conjugada com os programas e metas estabelecidas, que constarão no Plano Plurianual 2022/2025, contribuindo para que seus indicadores sejam alcançados, bem como com as normas regulamentares pertinentes.

 

                        Parágrafo único. As entidades beneficiadas com Parcerias deverão prestar contas à entidade concedente de acordo prazo estabelecido nos Termos de Parcerias.

 

                        Art. 18. A destinação de recursos para entidades privadas a título de "auxílios", prevista no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, é exclusiva para aquelas sem fins lucrativos, de atendimento direto e gratuito ao público, desde que sejam:

 

                                               I -     voltadas para o ensino especial, ou representações da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais de ensino pré-escolar, fundamental e médio;

                                             II -     cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;

                                            III -     voltadas para as ações de saúde, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia, Hospitais Universitários ou por outras entidades sem fins lucrativos, desde que estejam registradas no Conselho Nacional de Saúde ou no Conselho Municipal de Saúde;

                                          IV -     signatárias, de contrato de gestão com a administração pública municipal, não qualificadas como organizações sociais;

                                            V -     consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos, signatários de contrato de gestão com a administração pública federal, estadual ou municipal e que participem da execução de programas nacionais de saúde;

                                          VI -      qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica, com contrato de gestão, firmados com órgãos públicos;

                                         VII -      entidades ligadas à área de cultura, esporte e lazer, que tenham por finalidade promover as potencialidades do Município.

 

                        Art. 19. Na programação da despesa não poderão ser:

 

                                               I -      fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as suas unidades executoras;

                                             II -      incluídos projetos ou atividades com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Gestora da Administração Direta e Indireta.

 

                        Art. 20. As emendas ao projeto da Lei Orçamentária Anual ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo do disposto no art. 166, § 3º, da Constituição Federal, não poderão incidir sobre:

 

                                                   I -dotações com recursos vinculados a fundos, convênios ou operações de crédito;

                                                  II -dotações referentes à contrapartida obrigatória dos recursos transferidos voluntariamente pela União ou pelo Estado;

                                                III -dotações referentes a obras em andamento, paralisadas ou não concluídas previstas no Orçamento vigente ou nos anteriores da Administração Direta ou Indireta.

                                              

                        § 1º As emendas ao projeto da Lei Orçamentária Anual ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei Orçamentária Anual, nas áreas de saúde, educação e assistência social, devem ser compatíveis com os respectivos planos municipais aprovados.

 

                        § 2º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, segundo art. 166, § 9º, da Constituição Federal, serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, sendo a execução orçamentária e financeira obrigatória, exceto nos casos dos impedimentos de ordem técnica citados no § 13 do mesmo artigo.

 

                        Art. 21. Na programação de investimentos em obras da administração direta e indireta, considerando o artigo 45 da Lei Complementar nº 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, terão prioridades os projetos em andamento sobre aqueles a serem iniciados.

 

                        Art. 22. As Unidades Gestoras da Administração Indireta processarão o empenho e a liquidação das despesas sob sua responsabilidade de forma descentralizada, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação e indicadores de uso, especificando o elemento de despesa, cabendo a Administração Direta a forma centralizada, por meio da Secretaria de Fazenda.

 

                        Art. 23. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta orçamentária, até o dia 30 (trinta) de julho, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 07 de maio de 2001, que será incluída no projeto de lei orçamentária do município para o exercício de 2022.

 

Parágrafo único. O Poder Legislativo, nos termos que dispuser a Lei Orçamentária Anual, poderá abrir créditos adicionais suplementares e/ou remanejar, até o limite de 40% (quarenta por cento), do orçamento fixado pelo Poder Executivo.

 

                        Art. 24. O Poder Executivo, nos termos que dispuser a Lei Orçamentária, poderá abrir créditos adicionais suplementares, observando o limite de 40% (quarenta por cento) da proposta orçamentária e as demais prescrições Constitucionais, visando:

 

                                               I -      incluir, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente;

                                             II -      incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária do ano 2022, em decorrência de fatores econômicos verificados durante o exercício financeiro ou decorrente de recursos oriundos de convênios, operações de crédito ou termos congêneres, originalmente não previstos, que se enquadrem nas categorias já existentes;

                                            III -      suplementar, através de anulações parciais ou totais de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, quando as dotações existentes se mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas, não podendo ser utilizadas como fonte de recursos aquelas relativas à execução de obras ainda não concluídas;

                                          IV -      utilizar como fonte de recurso para abertura de créditos adicionais suplementares o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2021, bem como o saldo financeiro apurado nas contas dos fundos, dos convênios ou termos congêneres, cujas aplicações são vinculadas; e também o excesso de arrecadação verificado no conjunto das receitas pelo município e o produto das operações de crédito.

 

                        Parágrafo único. As alterações nos valores consignados a cada projeto ou atividade deverão corresponder equivalentes ajustes nas metas físicas e financeiras programadas, atentando-se para suas repercussões sobre o que dispuser o Plano Plurianual 2022/2025.

 

           Art. 25. Na execução do orçamento da despesa referente ao Exercício Financeiro de 2022, poderão ser efetuados por meio de Decreto do Prefeito Municipal, transposição, remanejamento ou a transferência de recursos, entre categorias de programação, ou entre órgãos, dentro da estrutura orçamentária (art. 167, inciso VI da Constituição Federal).

 

           Parágrafo único. As alterações orçamentárias relativas à transposição, remanejamento e transferência de recursos não configuram e não afetam o limite de abertura de créditos adicionais suplementares autorizado no Art. 24.

 

          Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, por meio de Decreto, os atributos dos créditos orçamentários iniciais e adicionais: modalidade de aplicação e fonte de recurso, para melhor execução dos projetos e atividades previstos na Lei Orçamentária Anual.

 

                      § 1º As alterações previstas no caput não alteram os valores das dotações orçamentárias.

 

                      § 2º As alterações orçamentárias dos atributos dos créditos orçamentários iniciais e adicionais não configuram e não afetam o limite de abertura de créditos adicionais suplementares autorizado no Art. 24.

 

          Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a acrescentar elemento de despesa nos projetos e atividades previstos na Lei Orçamentária Anual, por meio de Decreto, para melhor execução dos Programas de Trabalho.

 

                        Parágrafo único. As alterações previstas no caput não alteram os valores originais dos projetos e atividades aprovados na Lei Orçamentária Anual, não configuram e não afetam o limite de abertura de créditos adicionais suplementares autorizado no Art. 24.

                                               

                        Art. 28. Deverá ser incluída na proposta orçamentária, dotação global com título de Reserva de Contingência, no limite de até 10 % (dez por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para o exercício, cujos recursos serão utilizados para atender aos passivos contingentes, bem como aos outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares por meio de decreto ou pedir autorização para abertura de créditos especiais, com os recursos da Reserva de Contingência, caso os passivos contingentes e os riscos fiscais não se concretizem até o dia 30 de setembro de 2022.

 

§ 2º A autorização estabelecida no § 1º deste Art. não afeta o limite aprovado no Art. 24 desta Lei.

 

                        Art. 29. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, observará o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, considerando-se despesa irrelevante, para fins de aplicação do referido dispositivo, as despesas cujo valor não ultrapasse o limite fixado no artigo 24, incisos I e II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.

 

                        Art. 30. O Poder Executivo estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022:

 

                                                   I -     a programação financeira e o cronograma de desembolso mensal orçamentário e financeiro;

                                                  II -     as metas bimestrais de arrecadação de receitas municipais com a especificação, em separado;

                                                III -     plano de ação contendo as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, a quantidade e os valores das ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como à evolução dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa e ampliação da base contributiva.

 

Art. 31. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecendo ao disposto nos artigos 167, inciso XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e 212, § 4º, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

 

                                               I -     das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o art. 212, § 5º e as destinadas por lei às despesas do orçamento fiscal;

                                             II -     da contribuição para o fundo de previdência social do servidor municipal, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do município;

                                            III -     do orçamento fiscal; e,

                                          IV -     das demais receitas próprias e vinculadas dos órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento.

 

§ 1º A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.

 

§ 2º Os recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, incisos I e II da Constituição Federal, no projeto de lei orçamentária e na respectiva lei, não se sujeitarão à desvinculação.

 

                        Art. 32. A proposta orçamentária incluirá os recursos necessários ao atendimento:

 

I - do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal; e,

II - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

 

 

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 33. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal.

 

Art. 34. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2022, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações de crédito contratadas ou em perspectiva de contratação, respeitados os parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal e a compatibilidade com o Anexo de Metas.

 

Art. 35. O Poder Executivo deverá enquadrar a dívida do Município dentro do planejamento de longo prazo, de modo que ele comprometa o mínimo possível a arrecadação tributária do município, que deve ser destinada a investimentos sociais.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL

 

                        Art. 36. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Municipal de recurso para pagamento, a qualquer título, de servidor da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria e/ou assessoria, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado.

 

                        Art. 37. Para efeito do disposto nos artigos 37, V e X, e 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido que:

 

                                                        I -      a contratação dos cargos ou empregos de provimento efetivo ou em comissão, somente ocorrerá se existirem cargos vagos a preencher, e prévia dotação orçamentária para atender à referida despesa, demonstrados nos quadros previstos no artigo 156, § único, inciso I da Lei Orgânica Municipal;

                                                       II -      em caso de interesse público, o Município poderá contratar pessoal em caráter temporário, nos termos do disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal;

                                                     III -      serão concedidas aos servidores, as vantagens constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e dos Planos de Cargos e Salários, bem como o disposto na Lei Orgânica Municipal, no que couber;

                                                    IV -     ficam os Poderes autorizados a reformular os Planos de Cargos, Carreira e Salários, promovendo as adequações necessárias, bem como, a realização de concursos públicos de forma a manter a qualidade dos serviços prestados aos munícipes;

                                                     V -      serão contabilizadas como “outras despesas de pessoal” aquelas relativas a contratos de terceirização da mão-de-obra necessária à substituição de servidores ou empregados públicos.

 

§ 1º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do inciso V, os contratos de terceirização relativos à execução indireta das atividades que, simultaneamente:

 

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;

III - não caracterizem relação direta de emprego;

IV - sejam relacionadas ao asseio, conservação e limpeza.

 

§ 2º Fica vedada a realização de serviços extraordinários, quando a despesa de pessoal extrapolar o limite prudencial de 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) da Receita Corrente Liquida, exceto nos casos de relevante interesse público, especialmente aqueles voltados para as áreas de segurança e saúde, que estejam em situações de risco ou prejuízo para a sociedade.

 

Art. 38. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base para elaboração das despesas de pessoal a folha de junho de 2021, incluindo-se as despesas decorrentes da revisão geral, a serem concedidas aos servidores municipais, de acordo com o artigo 36 desta Lei, alterações no Plano de Cargos e Salários e expansão do quadro de pessoal.

 

Art. 39. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como, a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos poderes, só poderá ser efetivada se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício; obedecidos os limites constitucionais vigentes, bem como o disposto na Lei Complementar n º 101, de 04 de maio de 2000 no que couber.

 

Art. 40. O Regime próprio de Previdência dos Servidores Públicos de Campos observará as normas constantes da legislação federal pertinente, em especial a Lei Federal nº 9.717/98 e as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município de Campos dos Goytacazes.

 

                        Art. 41. As remunerações, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como das autarquias e fundações públicas municipais, serão revistos na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, de acordo com a variação anual de, pelo menos, o IPCA acumulado no período, cujo percentual será autorizado em lei específica.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

 

Art. 42. A revisão tributária e os incentivos fiscais serão propostos ao Prefeito pela Procuradoria Geral do Município, acompanhados de parecer técnico da Secretaria Municipal de Fazenda.

 

                        Art. 43. Na formulação de suas propostas, à Procuradoria Geral e a Secretaria de Fazenda levarão em consideração, dentre outros, os seguintes fatores:

 

                                                   I -      justiça fiscal;

                                                  II -      incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade para as micro e pequenas empresas;

                                                III -      revisão de alíquotas de setores mais ou menos dinâmicos da economia, em função da reconversão do sistema produtivo e das conjunturas econômicas específicas;

                                               IV -      prioridade na execução das Leis Municipais que disponham sobre incentivos e benefícios fiscais para a geração de empregos;

                                                V -      aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento de processos administrativos, visando a sua racionalização, simplificação e agilização;

                                               VI -     mecanismos que visem à modernização, à agilização da cobrança, à arrecadação, fiscalização e demais aspectos de gestão tributária.

 

                        Art. 44. Ocorrendo alteração na legislação tributária, posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal que implique em aumento da arrecadação, decorrente de aumento de alíquotas ou da criação de novas receitas não contempladas no projeto, ficará o Poder Executivo autorizado a incorporá-las ao Orçamento através da abertura de créditos adicionais.

 

                        Art. 45. Qualquer projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o orçamento do ano de 2022, somente será aprovado caso indique, fundamentadamente, a estimativa de renúncia fiscal acarretada, devendo ainda estar acompanhado da:

 

                                                   I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes;

                                                  II - medida de compensação do período mencionado no caput deste artigo, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração, criação de tributo ou contribuição. 

Art. 46. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser consideradas as propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei já enviado ao Legislativo, desde que identificadas às despesas que correrão à conta dos respectivos recursos.

 

                        Parágrafo único. Caso as alterações não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para sanção pelo Prefeito, as despesas de que tratam este artigo deverão ser canceladas, mediante decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei pelo Executivo.

 

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                       

Art. 47. Os programas que integrarão a Lei Orçamentária do Exercício Financeiro de 2022 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar o cumprimento das metas físicas estabelecidas, conforme disposto no Art. 4º, I, “e” da Lei 101 de 04 de maio de 2000.

 

                         § 1º Os custos e os resultados das ações governamentais e dos respectivos programas serão apurados por meio do regime orçamentário, tomando-se por base as metas fiscais previstas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício.

 

                        § 2º A Norma Brasileira de Contabilidade 16.11, aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade por meio da Resolução CFC nº 1.366 de 25 de novembro de 2011, que trata do Sistema de Informações de Custos do Setor Público, deverá ser implementada pelo Município de acordo com o cronograma de implantação que será estabelecido por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 48. A Lei Orçamentária Anual do exercício de 2022 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão e pelo menos um dos seguintes documentos:

 

I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;

II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

 

Art. 49. A inclusão de dotações na lei orçamentária de 2022 para o pagamento de precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, far-se-á de acordo com os seguintes critérios:

 

                                                   I -     os créditos individualizados por beneficiário, cujo valor for superior a 30 (trinta) salários-mínimos, serão objeto de parcelamento em até 10 (dez) parcelas iguais, anuais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a esse valor, excetuando-se o resíduo, se houver;

                                                  II -     os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, cujos valores individualizados sejam iguais ou superiores ao limite disposto no inciso I, serão divididos em duas parcelas, iguais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 100 (cem) salários-mínimos, excetuando-se o resíduo, se houver.

 

Art. 50. A Procuradoria Geral do Município organizará a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários inscritos e atualizados pelo Poder Judiciário até 1º de junho de 2021, para serem incluídos na proposta orçamentária de 2022, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminando-os por órgãos da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de natureza de despesas, conforme detalhamento constante do art. 4º desta lei, especificando o número da ação originária, a data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999, o número do precatório, o tipo da causa julgada, a data do requisitório de pagamento, o nome do beneficiário, o valor do precatório a ser pago, a data do transito em julgado e o número da Vara ou Comarca de origem.

 

§ 1º As informações previstas neste artigo serão encaminhadas, já certificadas e consolidadas, até 30 de junho de 2021 para o Gabinete do Prefeito e para a Secretaria Municipal da Transparência e Controle.

 

§ 2º As entidades devedoras componentes da Administração Pública Indireta terão o mesmo prazo previsto no §1º para informar ao Gabinete do Prefeito e à Secretaria Municipal da Transparência e Controle acerca dos débitos judiciais a serem adimplidos a conta de seus respectivos orçamentos.

 

Art. 51. Os valores devidos serão individualizados por autor/beneficiário do crédito, indicando CPF e CNPJ do Ministério da Fazenda e atualizados pelo IPCA-E/IBGE.

 

Art. 52. Em no máximo 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a Procuradoria disponibilizará a relação dos precatórios, em ordem cronológica de pagamentos, conforme estabelecido no art. 100 da Constituição Federal, especificando, no mínimo, o número do precatório, o número da ação originária, o tipo da causa, a natureza da despesa e os respectivos valores a serem pagos.

 

            Art. 53. É vedada a transferência de Recursos do Tesouro Municipal a pessoas físicas, salvo os casos de comprovada urgência e necessidade, e para custear ações que visem garantir a vida, atenuar o sofrimento, assegurar os mínimos sociais e benefícios eventuais.

 

                       Parágrafo único. A transferência de que trata o caput, será aprovada por lei específica e concedida dentro das possibilidades financeiras e orçamentárias do Município.

 

             Art. 54. Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no Município, conforme disposto no art. 227, da Constituição Federal, de 1988 e no art. 4º, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações – Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

             Art. 55. Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento ao idoso no Município, conforme disposto na Lei nº 10.741 de 01/10/2003 - Estatuto do Idoso.

 

                        Art. 56. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2022, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência na gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, nos termos dos artigos 48 e 49 da lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

                        Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo, competirá ao Poder Executivo divulgar, por intermédio da Internet, as seguintes informações:

 

                                                   I -     As estimativas de receitas de que trata o artigo 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000;

                                                  II -     A Lei Orçamentária aprovada, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares;

                                                III -     A execução orçamentária com o detalhamento das ações;

                                               IV -     Relatórios resumidos da execução Orçamentária, bimestralmente e o Relatório de Gestão Fiscal, quadrimestralmente;

                                                V -     A Lei do Plano Plurianual 2022/2025;

                                               VI -     Prestação de Contas Anual.

                                              

                        Art. 57. Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos do Município não poderão ser superiores, àqueles constantes da Tabela da EMOP (Empresa Municipal de Obras Públicas do Rio de Janeiro) ou a tabela similar utilizada pelo mercado, desde que vinculada à instituição especializada e costumeiramente utilizada por órgãos da Administração Pública.

 

                        Parágrafo único. Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos ultrapassar o limite fixado no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 58. A Lei orçamentária conterá dispositivo que autorize o Poder Executivo realizar operações de crédito por antecipação de receita (ARO) e para o refinanciamento da dívida.

 

Art. 59. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

 

Art. 60. O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários do Poder Legislativo será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.

 

Art. 61. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito até o dia 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser executada por duodécimos mensais, até sua efetiva sanção.

 

Art. 62. A reabertura dos créditos especiais, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada através de Decreto, obedecendo, o prazo de 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, sendo a fonte de recursos identificada como saldo financeiro de exercício anterior, independente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.

 

Art. 63. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, sendo as parcelas subsequentes liberadas somente mediante a prestação de contas relativa ao gasto da parcela anterior.

 

Art. 64. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a contribuir para o custeio de despesas de competência da União e do Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou termo congênere.

 

Art. 65. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a rever os anexos de metas, prioridades e riscos fiscais, quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022.

 

Art. 66. Compete à Secretaria Municipal da Transparência e Controle, fiscalizar o fiel cumprimento integral da presente Lei.

 

Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes,

14 de abril de 2021.

 

 

WLADIMIR GAROTINHO

-Prefeito-

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

Colenda Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

 

 

Encaminhamos para a apreciação e deliberação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei referente às Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2022, em cumprimento ao § 2º do art. 165 da Constituição da República, § 2º do art. 158 da Lei Orgânica do Município e ao artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Ao dar cumprimento às prescrições do referido diploma legal, reafirmaremos nosso compromisso com a responsabilidade fiscal, traduzida na busca do equilíbrio das contas públicas, condição fundamental para impulsionar o desenvolvimento de nosso Município.

 

A Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano de 2022 compreende orientação para elaboração da Lei Orçamentária Anual, fixa as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, dispõem sobre a administração da dívida e operações de crédito, sobre as despesas de pessoal, sobre alterações na legislação tributária do Município, estabelece as metas fiscais e riscos fiscais.

 

Nesse contexto, a atual estrutura da Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano de 2022 permite a sua utilização como um instrumento de gestão das finanças públicas, sendo um instrumento de informação sobre a origem das receitas e destinação de recursos públicos, a serem avaliados pela Câmara Legislativa e pela sociedade civil.

 

Deste modo, ao encaminharmos o presente Projeto de Lei, entendemos que o fazemos com o escopo de não só cumprir uma obrigação legal, mas, sobretudo, de valermos da legítima representatividade popular que a Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes detém para o debate crítico de suas proposições.

 

Sem mais para o momento, renovo às Vossas Excelências, neste ensejo, votos de elevada estima e distinta consideração.

 

 

Campos dos Goytacazes-RJ, 14 de abril de 2021.

 

 

 

 

 

WLADIMIR GAROTINHO

-Prefeito-


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