quinta-feira, 21 de outubro de 2021

Lei Orçamentária Anual de 2022

 

PROCESSO Nº 2151/2021/SEC/CMCG

PROJETO DE LEI Nº 0165/2021

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Campos dos Goytacazes no montante de R$ 1.929.341.673,16  (um bilhão, novecentos e vinte e nove milhões, trezentos e quarenta e um mil, seiscentos e setenta e três reais e dezesseis centavos), nos termos do art. 165, § 5°, da Constituição Federal de 1988, para o Exercício Financeiro de 2022, compreendendo:

       

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da aadministração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município de Campos dos Goytacazes, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e

 

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

 

 

CAPÍTULO II

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA

 

Art. 2ºA despesa total, fixada por poderes, órgãos, unidades gestoras, função, subfunção, programas, projetos, atividades, operações especiais e categoria econômica, encontra-se detalhada nos anexos integrantes desta Lei.

CAPÍTULO III

DAS AUTORIZAÇÕES

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a:

                                              

I - abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa total fixada no orçamento do Município, nos termos do art. 7°, inciso I, da Lei Federal n° 4320, de 17 de março de 1964 e do Art. 24 da Lei Municipal nº 9.077, de 06 de julho de 2021.

 

II - abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total fixado nesta Lei ao Poder Legislativo, dentro das necessidades deste Poder;

 

III - incluir, quando necessário, natureza de despesa em classificação funcional-programática já existente.

       

IV - efetuar operações de crédito, nos termos do art. 165, § 8°, da Constituição Federal de 1988, oferecendo, como garantia, o produto da arrecadação de receitas orçamentárias próprias ou transferidas, obedecidos os dispositivos contidos no art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000;

 

V -incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária do ano de 2022, em decorrência de fatores econômicos verificados durante o exercício financeiro ou decorrente de recursos oriundos de convênios, operações de crédito ou termos congêneres, originalmente não previstos, que se enquadrem nas categorias já existentes;

 

VI -suplementar, através de anulações parciais ou totais de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, quando as dotações existentes se mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas;

 

VII -utilizar como fonte de recurso para abertura de créditos adicionais suplementares o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2021, bem como o saldo financeiro apurado nas contas dos fundos, dos convênios ou termos congêneres, cujas aplicações são vinculadas; e também o excesso de arrecadação verificado no conjunto das receitas pelo Município e o produto das operações de crédito.

                                              

Art. 4º Os limites autorizados nos incisos I e II, do art. 3º não serão onerados quando o crédito suplementar se destinar a atender:

 

I - insuficiência de dotações do grupo de natureza de despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas no mesmo grupo;

II - pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

 

III - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios;

 

IV - realocar dotações dentro do mesmo grupo de natureza de despesa por projeto, atividade ou operação especial;

 

V - incorporação de superávits financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2021, e o excesso de arrecadação em bases constantes, inclusive de recursos vinculados quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesa fixadas em lei.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos vinculados à dotação reserva de contingência, observado o disposto na Lei Municipal nº 9.077, de 06 de julho de 2021.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Plano Plurianual vigentes para compatibilização com esta Lei.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º Nos termos do disposto na Lei Municipal nº 9.077, de 06 de julho de 2021, o Poder Executivo estabelecerá por meio de Decreto, em até 30 dias da data de publicação desta Lei, a programação financeira e o cronograma de desembolso mensal orçamentário e financeiro;

 

Art. 8º Acompanham a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, 30 de agosto de 2021.

 

 

WLADIMIR GAROTINHO

Prefeito

 

 

M E N S A G E M

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E DEMAIS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Cumprimentando-os cordialmente, encaminho as Vossas Excelências, para a apreciação e deliberação dessa egrégia Câmara Legislativa, o Projeto de Lei que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da a administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município de Campos dos Goytacazes, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

 

Em consonância com o que ensinam os artigos 78,158, 159 e 160 da Lei Orgânica do Município de Campos dos Goytacazes, e em observância às normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, a proposição compreende a projeção das receitas e a fixação das despesas atinentes aos Poderes do Município, incluídos os orçamentos fiscal, de investimento e da seguridade social.

O estado de calamidade financeira encontrado pela atual gestão determinou limites e reivindicou diversos mecanismos de controle dos gastos municipais.

Nesse cenário, e tendo em vista as dificuldades impostas pela crise pandêmica do coronavírus, na tentativa de trazer economia aos cofres públicos, sem prejuízo à qualidade dos serviços prestados, a atual gestão permanece empenhada com elevados esforços para revisão estrutural da máquina pública.

Com o intuito de demonstrar as possibilidades de reduzir o desequilíbrio entre receita e despesa, mantendo o compromisso social, apresento a Casa Legislativa o Projeto de Lei que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual.

Excelentíssimos Senhor Presidente e demais Vereadores, são essas as razões que me levam a crer que essa Câmara Legislativa apoiará o Projeto de Lei, elaborada de forma comprometida com a recuperação e o desenvolvimento socioeconômico do Município de Campos dos Goytacazes.

Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar as Vossas Excelências votos de elevada estima e distinta consideração.

 

Atenciosamente,

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 30 de agosto de 2021.

WLADIMIR GAROTINHO

Prefeito

 

 

 

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