quinta-feira, 28 de outubro de 2021

Setor de serviços aumentou as contratações de trabalhadores com a carteira assinada em 2021

 

Saldo líquido = contratações menos demissões dos municípios de Campos, de Macaé, de São João da Barra e Rio das Ostras 




Saldo líquido do setor de serviços dos municípios de Campos, de Macaé, de São João da Barra e de Rio das Ostras, de janeiro a setembro de 2020 e 2021, segundo o CAGED.

Como se observa no gráfico, o mercado de trabalho de prestação de serviços da nossa região melhorou, significativamente, quando comparado ao do ano passado. O que é muito bom para todos.


quarta-feira, 27 de outubro de 2021

Orçamento da Assistência Social aumentará em 10,05% em 2022

Orçamento da Função Assistência Social do município de 2021 e 2022 de Campos dos Goytacazes (RJ) - em valores nominais - (R$ em Milhões)  



O orçamento da Assistência Social do governo Wladimir Garotinho para o ano de 2022 aumentará 10,05%, quando comparado ao do exercício fiscal de 2021. Neste ano ele foi de R$ 43,509 milhões e no ano que vem será de R$ 47,882 milhões.

Portanto, tal iniciativa é relevante num momento em que o município, assim, como o país inteiro, vem enfrentando uma grande crise social, com pessoas, inclusive, se alimentando de restos de comida encontradas em caminhões de lixo. O que se constitui numa barbaridade do ponto de vista humano.  


terça-feira, 26 de outubro de 2021

Pelo nono mês consecutivo de 2021 a economia de Campos gerou empregos com a carteira assinada

 

Saldo líquido do emprego da economia de Campos dos Goytacazes (RJ) de setembro de 2020 e 2021 segundo o CAGED



Segundo o CAGED que foi publicado agora pela manhã, o município de Campos dos Goytacazes (RJ), abriu 211 postos de trabalho em setembro de 2021. E, neste mesmo período do ano passado, o quantitativo de vagas abertas atingiu o numerário de 411 empregos.

Diante desse cenário, pode-se dizer que, pelo nono mês consecutivo a economia campista gerou empregos com a carteira assinada. Importa salientar, ainda que, em setembro de 2021 todos os segmentos econômicos encerraram o mês com o saldo líquido positivo, apenas, a agropecuária ficou negativa, refletindo, com isso, o final da safra do setor sucroalcooleiro, que entrou numa curva de demissões em massa. Infelizmente.   


Orçamento dos Fundos da Prefeitura Municipal de Campos

 

Orçamento dos Fundos da Prefeitura Municipal de Campos dos Goytcazes (RJ) de 2022 - em valores nominais (R$ em Mil )


Gráfico I



                                                                             Gráfico II



Orçamento dos Fundos pertencentes à Administração Pública municipal de Campos dos Goytacazes (RJ) do ano fiscal de 2022. De acordo com o Projeto de lei Orçamentária (LOA), que será votado até o final deste ano pelo Poder Legislativo local.

Como se observa nos gráficos I e II, o fundo que possui mais recursos é o Fundo Municipal da Saúde (FMS), vinculado a Secretaria Municipal de Saúde, a pasta que tem o maior orçamento da prefeitura. E viva a saúde!



segunda-feira, 25 de outubro de 2021

A parte solta de mim

 


POEMA

Por C. Alfredo Soares


Parte de mim ruma ao infindo.

Aquilo que permanece perene e sem fim.

Parto meu coração em pedacinhos, feito sementes que brotam ao cair no chão fértil. Parte para o além mar, além do depois daquilo que imaginei, enfim.

Parto sorrindo, indo sem olhar pra trás. Vai e se acha onde nunca me encontrei. Não é daqui, nem de lá. Volta quando quer e der. Parece saber onde está enterrado seu umbigo, por isso não liga se parte, pois vai em parte e volta inteira.

Viaja e descortina a vida. Limpa os olhos e a mente com novas lentes, mais potentes dos que a ponho sobre os olhos. Manda notícias e fotos sempre sorridente. Faça frio ou sol quente. Me chama pra ir, como se alcançasse a compreensão de que toda parte é um todo posto a navegar e germinar novas partes de um baobá velho de raízes profundas que com inúmeros braços, estendidos sobre a terra, que abraça sem apertar, perpetua sua linhagem certo de que sendo fração caminha pela terra se transformando em muitos por aí.

O vento sopra forte, as sementes caem no chão e são varridas pra longe, levando as folhas num outono de mim. A eternidade cultivada em atos de coragem renovada a cada dia.

A gente passa, as sementes ficam.

Semeaduras aradas em outras terras. Parte de mim é detalhe. Eu agora sei.

O todo são fragmentos que criamos sem perceber. Dói feito parto do rebento que chega berrando e fazendo chorar de emoção. A gente ama e se derrama até quando escapa e se esparrama por aí… mar adentro, mundo afora respirando outros ares.

 


Orçamento da Secretaria da Casa Civil do governo Wladimir Garotinho para o ano de 2022 será maior do que o do FUNDECAM

 

FUNDECAM x SECRETARIA DA CASA CIVIL





Ao se comparar o orçamento do Fundo de Desenvolvimento de Campos (FUNDECAM) de 2022 com o da Secretaria Municipal da Casa Civil do governo Wladimir Garotinho, observa-se, todavia, que o orçamento da Casa Civil é 33,33% maior do que o do FUNDECAM.

Apenas no programa de trabalho alocado na Casa Civil, denominado de CAMPANHAS PUBLICITARIAS E INSTITUCIONAIS tem aportado R$ 3,595 milhões, do valor total de R$ 4 milhões reservados a aludida secretaria.

Portanto, dentro desse contexto, pode-se dizer que, as ações de publicidades do governo Wladimir, tiveram mais sorte do que o relevante instrumento de fomento de desenvolvimento econômico do nosso município, que é o FUNDECAM.


sexta-feira, 22 de outubro de 2021

Contratualizações dos hospitais e clínicas da iniciativa privada terão aumento de 14% no ano de 2022. A saúde de Campos continua sendo um grande negócio!

 

Valores das contratualizações e dos convênios com os hospitais e clínicas da iniciativa privada de Campos dos Goytacazes (RJ) de 2021 e 2022 em valores nominais - (R$ em Milhões)



Os valores relativos aos repasses das contratualizações e dos convênios com as instituições privadas, hospitais e clínicas, do município de Campos dos Goytacazes (RJ), serão de R$ 181,616 milhões, segundo o orçamento do ano de 2022 que será votado pelo Poder Legislativo local, até o final deste ano.

E, no orçamento de 2021, ou seja, do presente exercício fiscal que está em execução, ele ficou em R$ 159,310 milhões.

Portanto, pode-se dizer dentro desse contexto que, os quantitativos financeiros destinados à saúde privada de Campos, terão um crescimento nominal no ano de 2022 comparado ao de 2021, de 14%. Realmente é muito dinheiro!


quinta-feira, 21 de outubro de 2021

Plano Plurianual de 2022/2025 (PPA)

 

PROCESSO Nº 2152/2021/SEC/CMCG

PROJETO DE LEI Nº 0166/2021

 

 

 

DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2022/2025.

 

 

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES

RESOLVE:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição da República e no artigo 158, §1º, da Lei Orgânica do Município de Campos dos Goytacazes, estabelecendo de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada, na forma deseus anexos.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a modificar a unidade executora ou o órgão responsável por programas e ações e os indicadores e respectivos índices, bem como a adequar as metas físicas em função de modificações nos programas ditados por Leis, por Leis de Diretrizes Orçamentárias e por Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.

 

Art. 3º Paraefeito desta Lei, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e das Leis Orçamentárias Anuais, entende-se por:

 

I - programa - instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

II - projeto - instrumento que contribui para que se alcance o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a criação, expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

 

III - atividade - instrumento que contribui para que se alcance o objetivo do programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulte um produto ou resultado necessário à manutenção da ação de governo;

IV - operação especial - despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulte um produto ou que não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços, característicos dos programas de gestão;

 

V - subprojeto ou subatividade - menor nível de categoria de programação, sendo utilizado para especificar a localização física de uma ação ou a etapa de uma determinada ação;

 

VI - unidades gestoras - unidades da Administração Direta e Indireta do Município, investidas de competência de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização, bem como o Poder Legislativo.

 

Art.4º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, como instrumento de organização das ações de Governo, ficam restritos aos constantes deste Plano Plurianual.

 

Art. 5º As estimativas das receitas e dos valores dos programas e ações constantes dos anexos desta Lei são fixados exclusivamente para conferir consistência ao Plano, não se constituindo em limites para elaboração das Leis de Diretrizes Orçamentárias, das Leis Orçamentárias e das suas modificações.

 

Art. 6º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2022, em conformidade com o exigido pelo artigo 165, § 2º, da Constituição da República, e conforme previsto no artigo 2º da Lei Municipal nº. 9.077, de 06 de julho de 2021, que dispôs sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o ano de 2022, são fixadas no Anexo, integrante desta Lei.

 

Art. 7º A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei de Revisão Anual ou mediante Lei específica.

 

Art. 8º As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais, e nas Leis de Revisão do Plano Plurianual.

 

§1º Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.

 

§2º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir os indicadores em construção ou em apuração nos respectivos programas.

 

Art. 9º A inclusão, alteração ou exclusão de ação orçamentária no Plano Plurianual, poderão ocorrerpor intermédio daLei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se aos programas as modificações consequentes.

 

§1º Na hipótese de desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades semelhantes, classificadas como atividade ou operação especial e integrante do mesmo programa, as ações resultantes receberão novo código, exceto quando se tratar de ação com código padronizado.

 

§2º Quando aplicável, a inclusão ou alteração de ação orçamentária no Plano Plurianual deve-se observar o disposto no art. 16, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

 

Art. 10Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, por meio de Decretoas alterações na estrutura administrativa do Município decorrentes de mudança organizacional ou de competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta, conforme as seguintes especificações:

 

I. criação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades de planejamento;

 

II. alteração de códigos, siglas e títulos das unidades de planejamento existentes;

III. alteração da vinculação das ações existentes, sejam estas orçamentárias ou não orçamentárias, aos programas.

 

Parágrafo único A autorização se restringe exclusivamente à transferência integral de ações orçamentárias e não orçamentárias para unidades de planejamento criadas no decorrer do exercício, que venham a substituir ou incorporar unidades de planejamento extintas.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, por meio de Decreto,as alterações que contribuam para a realização dos objetivos dos programas e finalidades das ações e não os descaracterizem, conforme discriminadas a seguir:

 

I. adequar os títulos dos programas;

 

II. adequar os títulos das ações;

 

III. alterar demais atributos de planejamento de programas ou ações que contribuam para uma maior clareza de sua descrição;

IV. alterar ou incluir ações não orçamentárias;

 

V. alterar ou incluir produtos e modificar as respectivas regionalizações;

 

VI. alterar ou incluir os indicadores da programação e suas respectivas metas.

 

Art. 12 A data de início dos projetos novos poderá ser ajustada por ato específico do Poder Executivo, em função da disponibilidade de recursos, observando-se o disposto no art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 13 Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de projetos que estejam especificados neste Plano Plurianual, observados os montantes de investimento correspondentes.

 

Art. 14 O Poder Executivo publicará, no prazo de até 60 dias, após a aprovação do Plano Plurianual e de suas revisões anuais, o Plano atualizado, incorporando os ajustes das metas físicas aos valores das ações estabelecidos pelo Legislativo e os programas e ações não orçamentárias.

 

Art. 15O acompanhamento da execução dos programas do Plano Plurianual será feito com base no desempenho dos indicadores, e/ou da realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os resultados alcançados.

 

§1º O acompanhamento da execução dos programas do Plano Plurianual será coordenado pela Secretaria Municipal de Transparência e Controle, a quem compete:

 

I. definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no acompanhamento e na revisão do Plano Plurianual a ser observado por todos os órgãos da Administração Pública Municipal;

 

II. definir a agenda de elaboração, de acompanhamento e, quando for o caso, de revisão do Plano Plurianual;

 

III. auxiliar os demais órgãos da Administração e unidades orçamentárias nos processos de elaboração, de acompanhamento e de revisão do plano Plurianual;

 

IV. elaborar anualmente o relatório de avaliação dos resultados da implantação deste plano que será encaminhado ao Poder Legislativo, até 30 de junho de cada ano.

 

§2º O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada na avaliação e revisão do Plano Plurianual.

 

Art. 16Caberá o Poder Executivo editar normas complementares para execução desta Lei.

 

 

Art. 17Compete a Secretaria Municipal de Transparência e Controle, fiscalizar o fiel cumprimento da presente Lei.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 30 DE AGOSTODE2021.

 

 

                               WLADIMIR GAROTINHO

                                       PREFEITO

 

 

 


 

JUSTIFICATIVA

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E DEMAIS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 

                           

 

Cumprimentando-os cordialmente, tenho a honra de submeter à apreciação desta Colenda Câmara Legislativa, o incluso Projeto de Lei de Elaboração do Plano Plurianual 2022/2025, nos termos dos artigos 165, §1º, da Magna Carta e artigo 151, inciso I da Lei Orgânica do Município.

A Elaboração do Plano Plurianual 2022/2025, vem reiterar o compromisso do Município de Campos dos Goytacazes em assumir tal mecanismo como instrumento legal e formal de planejamento e de orçamentação, norteando a configuração de mecanismos estratégicos voltados para o pleno cumprimento do Plano de Governo.

O momento financeiro pelo qual passam a União, os Estados e a grande maioria dos municípios exige, cada vez mais, que os gestores públicos pautem as suas ações pela responsabilidade, transparência e austeridade financeira. Este Plano Plurianual está de acordo com a realidade financeira do Município de Campos dos Goytacazes.

Caracterizado por propostas de atuações setoriais, com abrangências e orientações detalhadas para enfrentar demandas e contingências da população, em relação aos resultados finais esperados, o Plano Plurianual 2022/2025 é um notável resultado de abordagem participativa, cuja metodologia foi sistematicamente compartilhada e difundida a todos os segmentos da administração com transparência e objetividade.

 

Dessa forma, além de manter estreito relacionamento com as disposições do Governo Federal, a sistematização das atividades trouxe, de forma pioneira e inovadora, a identificação da colaboração de cada órgão na consecução do Plano de Governo, além de fornecer as ferramentas indispensáveis para facilitar e agilizar a elaboração das Leis de Diretrizes Orçamentárias Anuais.

A aproximação da atuação da administração pública, com critérios de modernidade e eficiência, participação e espírito público, permitem otimizar os recursos e reduzir custos.

Neste contexto, o Plano Plurianual, elaborado por todos os setores da Administração Municipal e consolidado pela Secretaria Municipal de Transparência e Controle, compreende as diretrizes e as metas para o desenvolvimento humano, econômico e social do Município.

Ante ao exposto, reitero meu apreço a essa Egrégia Câmara Municipal e solicito a aprovação do presente Projeto.

Atenciosamente,

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 30de agosto de 2021. WLADIMIR GAROTINHO

                                                            Prefeito

 

 

 

 

Lei Orçamentária Anual de 2022

 

PROCESSO Nº 2151/2021/SEC/CMCG

PROJETO DE LEI Nº 0165/2021

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Campos dos Goytacazes no montante de R$ 1.929.341.673,16  (um bilhão, novecentos e vinte e nove milhões, trezentos e quarenta e um mil, seiscentos e setenta e três reais e dezesseis centavos), nos termos do art. 165, § 5°, da Constituição Federal de 1988, para o Exercício Financeiro de 2022, compreendendo:

       

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da aadministração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município de Campos dos Goytacazes, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e

 

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

 

 

CAPÍTULO II

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA

 

Art. 2ºA despesa total, fixada por poderes, órgãos, unidades gestoras, função, subfunção, programas, projetos, atividades, operações especiais e categoria econômica, encontra-se detalhada nos anexos integrantes desta Lei.

CAPÍTULO III

DAS AUTORIZAÇÕES

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a:

                                              

I - abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa total fixada no orçamento do Município, nos termos do art. 7°, inciso I, da Lei Federal n° 4320, de 17 de março de 1964 e do Art. 24 da Lei Municipal nº 9.077, de 06 de julho de 2021.

 

II - abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total fixado nesta Lei ao Poder Legislativo, dentro das necessidades deste Poder;

 

III - incluir, quando necessário, natureza de despesa em classificação funcional-programática já existente.

       

IV - efetuar operações de crédito, nos termos do art. 165, § 8°, da Constituição Federal de 1988, oferecendo, como garantia, o produto da arrecadação de receitas orçamentárias próprias ou transferidas, obedecidos os dispositivos contidos no art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000;

 

V -incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária do ano de 2022, em decorrência de fatores econômicos verificados durante o exercício financeiro ou decorrente de recursos oriundos de convênios, operações de crédito ou termos congêneres, originalmente não previstos, que se enquadrem nas categorias já existentes;

 

VI -suplementar, através de anulações parciais ou totais de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, quando as dotações existentes se mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas;

 

VII -utilizar como fonte de recurso para abertura de créditos adicionais suplementares o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2021, bem como o saldo financeiro apurado nas contas dos fundos, dos convênios ou termos congêneres, cujas aplicações são vinculadas; e também o excesso de arrecadação verificado no conjunto das receitas pelo Município e o produto das operações de crédito.

                                              

Art. 4º Os limites autorizados nos incisos I e II, do art. 3º não serão onerados quando o crédito suplementar se destinar a atender:

 

I - insuficiência de dotações do grupo de natureza de despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas no mesmo grupo;

II - pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

 

III - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios;

 

IV - realocar dotações dentro do mesmo grupo de natureza de despesa por projeto, atividade ou operação especial;

 

V - incorporação de superávits financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2021, e o excesso de arrecadação em bases constantes, inclusive de recursos vinculados quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesa fixadas em lei.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos vinculados à dotação reserva de contingência, observado o disposto na Lei Municipal nº 9.077, de 06 de julho de 2021.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Plano Plurianual vigentes para compatibilização com esta Lei.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º Nos termos do disposto na Lei Municipal nº 9.077, de 06 de julho de 2021, o Poder Executivo estabelecerá por meio de Decreto, em até 30 dias da data de publicação desta Lei, a programação financeira e o cronograma de desembolso mensal orçamentário e financeiro;

 

Art. 8º Acompanham a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, 30 de agosto de 2021.

 

 

WLADIMIR GAROTINHO

Prefeito

 

 

M E N S A G E M

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E DEMAIS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Cumprimentando-os cordialmente, encaminho as Vossas Excelências, para a apreciação e deliberação dessa egrégia Câmara Legislativa, o Projeto de Lei que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da a administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município de Campos dos Goytacazes, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

 

Em consonância com o que ensinam os artigos 78,158, 159 e 160 da Lei Orgânica do Município de Campos dos Goytacazes, e em observância às normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, a proposição compreende a projeção das receitas e a fixação das despesas atinentes aos Poderes do Município, incluídos os orçamentos fiscal, de investimento e da seguridade social.

O estado de calamidade financeira encontrado pela atual gestão determinou limites e reivindicou diversos mecanismos de controle dos gastos municipais.

Nesse cenário, e tendo em vista as dificuldades impostas pela crise pandêmica do coronavírus, na tentativa de trazer economia aos cofres públicos, sem prejuízo à qualidade dos serviços prestados, a atual gestão permanece empenhada com elevados esforços para revisão estrutural da máquina pública.

Com o intuito de demonstrar as possibilidades de reduzir o desequilíbrio entre receita e despesa, mantendo o compromisso social, apresento a Casa Legislativa o Projeto de Lei que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual.

Excelentíssimos Senhor Presidente e demais Vereadores, são essas as razões que me levam a crer que essa Câmara Legislativa apoiará o Projeto de Lei, elaborada de forma comprometida com a recuperação e o desenvolvimento socioeconômico do Município de Campos dos Goytacazes.

Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar as Vossas Excelências votos de elevada estima e distinta consideração.

 

Atenciosamente,

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 30 de agosto de 2021.

WLADIMIR GAROTINHO

Prefeito