PROCESSO Nº 2151/2021/SEC/CMCG
PROJETO DE LEI Nº 0165/2021
ESTIMA A RECEITA E FIXA
A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa
a despesa do Município de Campos dos Goytacazes no montante de R$ 1.929.341.673,16 (um bilhão, novecentos e vinte e nove
milhões, trezentos e quarenta e um mil, seiscentos e setenta e três reais e dezesseis
centavos), nos termos do art. 165, § 5°, da Constituição Federal de 1988, para
o Exercício Financeiro de 2022, compreendendo:
I - o orçamento fiscal referente
aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da aadministração direta
e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o
orçamento de investimento das empresas em que o Município de Campos dos
Goytacazes, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto; e
III - o
orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público.
CAPÍTULO
II
DA
DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA
Art. 2ºA despesa total, fixada por
poderes, órgãos, unidades gestoras, função, subfunção, programas, projetos,
atividades, operações especiais e categoria econômica, encontra-se detalhada
nos anexos integrantes desta Lei.
CAPÍTULO
III
DAS
AUTORIZAÇÕES
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado
a:
I - abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da
despesa total fixada no orçamento do Município, nos termos do art. 7°, inciso
I, da Lei Federal n° 4320, de 17 de março de 1964 e do Art. 24 da Lei Municipal
nº 9.077, de 06 de julho de 2021.
II - abrir créditos suplementares
até o limite de 30% (trinta por cento) do total fixado nesta Lei ao Poder
Legislativo, dentro das necessidades deste Poder;
III - incluir, quando necessário,
natureza de despesa em classificação funcional-programática já existente.
IV - efetuar operações de crédito, nos termos do
art. 165, § 8°, da Constituição Federal de 1988, oferecendo, como garantia, o
produto da arrecadação de receitas orçamentárias próprias ou transferidas,
obedecidos os dispositivos contidos no art. 32, da Lei Complementar nº
101/2000;
V -incorporar valores que excedam às previsões
constantes da Lei Orçamentária do ano de 2022, em decorrência de fatores
econômicos verificados durante o exercício financeiro ou decorrente de recursos
oriundos de convênios, operações de crédito ou termos congêneres, originalmente
não previstos, que se enquadrem nas categorias já existentes;
VI -suplementar, através de anulações parciais ou
totais de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, quando as dotações
existentes se mostrarem insuficientes para a realização de determinadas
despesas;
VII -utilizar como fonte de recurso para abertura
de créditos adicionais suplementares o superávit financeiro apurado no Balanço
Patrimonial de 2021, bem como o saldo financeiro apurado nas contas dos fundos,
dos convênios ou termos congêneres, cujas aplicações são vinculadas; e também o
excesso de arrecadação verificado no conjunto das receitas pelo Município e o
produto das operações de crédito.
Art. 4º Os limites autorizados nos
incisos I e II, do art. 3º não serão onerados quando o crédito suplementar se
destinar a atender:
I - insuficiência de dotações do grupo de natureza de despesa 1 -
Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de
anulação de despesas consignadas no mesmo grupo;
II - pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais,
amortização, juros e encargos da dívida;
III - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito
e convênios;
IV - realocar dotações dentro do mesmo grupo de
natureza de despesa por projeto, atividade ou operação especial;
V -
incorporação de superávits financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2021, e o
excesso de arrecadação em bases constantes, inclusive de recursos vinculados
quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesa
fixadas em lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado
a utilizar os recursos vinculados à dotação reserva de contingência, observado
o disposto na Lei Municipal nº 9.077, de 06 de julho de 2021.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado
a fazer as alterações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
do Plano Plurianual vigentes para compatibilização com esta Lei.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Nos termos do
disposto na Lei
Municipal nº 9.077, de 06 de julho de 2021, o Poder Executivo estabelecerá por meio de Decreto, em até 30 dias da
data de publicação desta Lei, a programação financeira e o cronograma de
desembolso mensal orçamentário e financeiro;
Art. 8º Acompanham a presente Lei os
anexos exigidos pela legislação vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, 30 de agosto
de 2021.
WLADIMIR
GAROTINHO
Prefeito
M
E N S A G E M
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E
DEMAIS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, ESTADO DO RIO
DE JANEIRO.
Cumprimentando-os
cordialmente, encaminho as Vossas Excelências, para a apreciação e deliberação
dessa egrégia Câmara Legislativa, o Projeto de Lei que dispõe sobre a Lei
Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos e entidades da a administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de
investimento das empresas em que o Município de Campos dos Goytacazes, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem
como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Em consonância com o que
ensinam os artigos 78,158, 159 e 160 da Lei Orgânica do Município de Campos dos
Goytacazes, e em observância às normas contidas na Lei de Responsabilidade
Fiscal, a proposição compreende a projeção das receitas e a fixação das
despesas atinentes aos Poderes do Município, incluídos os orçamentos fiscal, de
investimento e da seguridade social.
O estado de calamidade
financeira encontrado pela atual gestão determinou limites e reivindicou
diversos mecanismos de controle dos gastos municipais.
Nesse cenário, e tendo em
vista as dificuldades impostas pela crise pandêmica do coronavírus, na
tentativa de trazer economia aos cofres públicos, sem prejuízo à qualidade dos
serviços prestados, a atual gestão permanece empenhada com elevados esforços
para revisão estrutural da máquina pública.
Com o intuito de demonstrar
as possibilidades de reduzir o desequilíbrio entre receita e despesa, mantendo
o compromisso social, apresento a Casa Legislativa o Projeto de Lei que dispõe
sobre a Lei Orçamentária Anual.
Excelentíssimos Senhor
Presidente e demais Vereadores, são essas as razões que me levam a crer que
essa Câmara Legislativa apoiará o Projeto de Lei, elaborada de forma
comprometida com a recuperação e o desenvolvimento socioeconômico do Município
de Campos dos Goytacazes.
Sem
mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar as Vossas Excelências
votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 30 de agosto de 2021.
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