PROCESSO Nº 1038/2021/SEC/CMCG
PROJETO DE LEI Nº 0076/2021
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O ANO DE 2022, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNCIPAL DE CAMPOS DOS
GOYTACAZES
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da
Constituição Federal, no § 2º do art. 158 da Lei Orgânica do Município e no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000, ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2022,
compreendendo:
I - As metas e prioridades da Administração
Municipal;
II - As metas e riscos fiscais;
III -
As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - A organização e a estrutura do Orçamento Municipal;
V - A administração da dívida e operações de
crédito;
VI - As despesas de pessoal;
VII -
As disposições sobre alterações na
legislação tributária do Município;
VIII -
As disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades da Administração
Municipal para o exercício Financeiro de 2022 deverão ser o norte para a
consecução dos programas e ações contidas no Plano Plurianual, observada a
compatibilidade com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para o exercício financeiro
de 2022 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas
estabelecidas nos anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas.
§ 2º A programação das despesas aprovada na Lei Orçamentária para o
exercício financeiro de 2022 e os projetos de lei de créditos adicionais que a
modifiquem, quando alterarem o Plano Plurianual, deverão ser automaticamente
integrados aos respectivos anexos do Plano Plurianual.
§ 3º Na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de
2022 o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta
Lei, a fim de adequar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar
o equilíbrio das contas públicas.
§ 4° As prioridades programáticas, bem
como o próprio Plano
Plurianual 2022-2025, serão norteadas pelos seguintes temas e objetivos
estratégicos:
I - Desenvolvimento
Estratégico:
a)
desenvolvimento
econômico e sustentabilidade: competitividade e criação de oportunidades;
b)
desenvolvimento
social: qualidade de vida, equidade, justiça e proteção social;
c)
desenvolvimento
urbano e regional: conectividade, fortalecimento da gestão e superação das
desigualdades entre pessoas e regiões.
II - Eixos Temáticos:
Novas
Economias (Criativa, Inovação e Verde);
a)
Agricultura e Pesca;
b)
Educação, Saúde, Qualidade de Vida e Bem Estar;
c)
Rede de Proteção Social e Segurança Alimentar;
d)
Gestão Pública, Cooperação e Transparência (inovação,
eficiência e tecnologia a serviço do cidadão);
e)
Acessibilidade, Mobilidade, Habitação e Saneamento;
f)
Cidadania, Defesa Civil e Segurança.
Art. 3º As metas e
prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2022, atendidas as
despesas de funcionamento dos órgãos e das entidades integrantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às programações orçamentárias constantes do anexo de metas e prioridades da
Administração Municipal.
CAPÍTULO III
DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS
Art. 4º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas,
despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública
para o Exercício Financeiro de 2022, e a avaliação dos riscos fiscais, estão
identificados nos demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria STN
nº 375, de 08 de julho de 2020.
Art. 5º Os Anexos de Metas Fiscais e dos Riscos Fiscais conforme § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, obedecem às determinações do Manual de
Demonstrativos Fiscais aprovado pela Portaria STN nº 375, de 08 de julho de
2020 e constituem-se dos seguintes:
I - anexo de metas fiscais:
a) demonstrativo I - metas anuais;
b) demonstrativo II - avaliação do cumprimento das metas fiscais
do exercício anterior;
c) demonstrativo III - metas fiscais atuais comparadas com as
metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores;
d) demonstrativo IV - evolução do patrimônio líquido;
e) demonstrativo V - origem e aplicação dos recursos obtidos com a
alienação de ativos;
f) demonstrativo VI - avaliação da situação financeira e atuarial
do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
g) demonstrativo VII - estimativa e compensação da renúncia de receita;
h) demonstrativo VIII - margem de expansão das despesas obrigatórias
de caráter continuado.
II - anexo de riscos fiscais:
a) demonstrativo de riscos fiscais e providências.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art.
6º Constituem
diretrizes gerais para a Administração Municipal:
I - ampliação da participação da
sociedade na gestão das políticas públicas municipais, em especial nos projetos
sociais que visem promover a garantia dos direitos fundamentais do cidadão;
II - ampliação de instrumentos
políticos de controle da ação municipal pela sociedade civil organizada, por
meio dos Conselhos e entidades não governamentais, visando a maior
transparência dos atos públicos;
III -
modernizar os métodos e procedimentos da administração pública municipal,
com vistas à racionalização na alocação de recursos públicos e ao equilíbrio
das contas públicas;
IV - compromisso com a melhoria
permanente da gestão pública municipal, por meio da definição, de um modelo de
gestão comprometido com resultados, da capacitação e valorização do quadro
funcional da Prefeitura Municipal e do fortalecimento das instituições públicas
municipais.
Art. 7º O projeto de Lei Orçamentária Anual do Município de Campos
dos Goytacazes, relativo ao exercício de 2022, deve assegurar os princípios de
justiça, inclusive tributária, de controle social e de transparência na
elaboração e execução do orçamento, assim considerados:
I -
o princípio de justiça social implica
em assegurar, na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que
venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade,
combater a exclusão social e gerar empregos;
II -
o princípio de controle social
implica em assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no
acompanhamento do orçamento;
III -
o princípio de transparência implica,
além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos
meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações
relativas ao orçamento.
Art. 8º Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de
elaboração, execução e fiscalização do orçamento.
Parágrafo único. A participação da
sociedade no processo de elaboração e fiscalização do planejamento orçamentário
do Município deve obedecer ao disposto no art. 131 da Lei Complementar nº. 15,
de 07 de janeiro de 2020.
Art. 9º O processo de elaboração da lei orçamentária para
exercício 2022 contará com ampla participação da sociedade civil e das
comunidades organizadas, devendo o Governo Municipal dispor de todos os instrumentos
de comunicação possíveis para dar amplo conhecimento aos munícipes.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO
ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 10. A Lei Orçamentária Anual (LOA)
será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e os programas
estabelecidos no Plano Plurianual 2022/2025, na oportunidade de sua aprovação, e
nesta lei, observada as demais normas aplicáveis e compreenderá:
I - o Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social dos Poderes Legislativo e Executivo, dos Fundos, das
Autarquias e das Fundações;
II - o Orçamento de Investimentos
das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, nas quais o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. Os quadros de detalhamento dos orçamentos específicos da Administração
Direta, Indireta e do Legislativo integrarão a Lei Orçamentária Anual do
Município.
Art. 11. Para fins desta lei,
entende-se por:
I - programa - instrumento de
organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
II - projeto - instrumento que
contribui para que se alcance o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto
de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para
a criação, expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
III - atividade - instrumento que
contribui para que se alcance o objetivo do programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulte um
produto ou resultado necessário à manutenção da ação de governo;
IV - operação especial - despesas
que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não
resulte um produto ou que não geram contraprestação direta sob a forma de bens
e serviços, característicos dos programas de gestão;
V - subprojeto ou subatividade -
menor nível de categoria de programação, sendo utilizado para especificar a
localização física de uma ação ou a etapa de uma determinada ação;
VI - unidades gestoras - unidades
da Administração Direta e Indireta do Município, investidas de competência de
gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização,
bem como o Poder Legislativo.
§ 1° Cada programa identificará as
ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob forma de atividades ou
projetos, especificando os respectivos valores, bem como as unidades gestoras
responsáveis pela realização da ação.
§ 2º As atividades ou projetos
poderão ser desdobradas em subprojetos ou subatividades, especialmente para
identificar a localização física das respectivas atividades ou projetos, com a
correspondente definição de valores alocados.
§ 3º As categorias de programação de
que trata esta lei serão identificadas na LOA: por funções, subfunções,
programas, atividades, projetos e operações especiais, em correspondência com o
estabelecido no Plano Plurianual 2022/2025.
Art. 12. Os Orçamentos, Fiscal e da
Seguridade Social, discriminarão as despesas por Unidade Gestora, detalhadas
por categoria de programação em nível de projeto ou de atividade, especificando
os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir
discriminados, indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária, a
modalidade de aplicação e a fonte de recursos:
§ 1º A especificação do grupo de naturezas de despesa, mencionada
no caput deste artigo, obedecerá necessariamente às seguintes classificações:
I - Pessoal e encargos sociais
- 1;
II - Juros e encargos da
dívida - 2;
III - Outras despesas
correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
V - Inversões financeiras,
incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de
empresas - 5;
VI - Amortização da dívida -
6;
VII - Reserva do RPPS - 7;
IX - Reserva de contingência -
9.
§ 2º As unidades gestoras serão agrupadas em órgãos, assim entendidos como os
de maior nível de classificação institucional.
§ 3º A especificação da modalidade de
aplicação mencionada no caput deste artigo indicará se os recursos serão
destinados, mediante transferência a outras esferas de governo, à administração
municipal indireta, a instituições privadas com ou sem fins lucrativos, bem
como àquelas designadas em leis específicas, obedecendo necessariamente ao
disposto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163 de 04 de maio de 2001.
Art. 13. As Receitas e Despesas
discriminadas na Lei de Orçamento Anual terão por base:
I - a compatibilidade entre as receitas e as
despesas, segundo as fontes de toda natureza e os valores realizados de acordo
com as alterações de ordem tributário-fiscal, transferências e as novas circunstâncias
do exercício de 2022;
II - a discriminação das despesas, por programas e
por natureza de despesa, expressa em moeda corrente de junho de 2021, vedada a
atualização dos valores;
III -
a previsão de despesa para amortização de financiamentos contratados pelo
Município;
IV - a harmonização das despesas, de modo a evitar
a desarticulação e a sobreposição de projetos e atividades, por diferentes
Unidades Gestoras da Administração Direta e Indireta com a mesma finalidade.
Art.
14. A
Lei Orçamentária Anual discriminará, no mínimo, em categorias de programação
específicas, as dotações destinadas:
I - ao pagamento de pessoal e encargos;
II - ao pagamento de encargos e amortização da dívida;
III - ao pagamento de precatórios judiciais;
IV - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação
oficial, excetuando-se as campanhas de utilidade pública que poderão ocorrer
por conta das dotações destinadas aos programas finalísticos;
V - às despesas relativas à educação e saúde de forma a que
sejam atingidos os limites constitucionais;
VI - às despesas para atendimento, aos convênios e operações
de crédito pleiteadas, devendo ser identificados os montantes relativos à
contrapartida obrigatória.
Art. 15. O projeto de Lei Orçamentária
Anual que o Executivo Municipal encaminhará ao Legislativo será constituído de:
I - mensagem de lei;
II - texto da Lei;
III -
consolidação
dos quadros orçamentários do Executivo, da Câmara, das Autarquias, das
Fundações, dos Fundos Especiais e das Empresas Públicas;
IV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados
na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do cumprimento
do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº
14, de 12 de setembro de 1996;
V - anexos dos orçamentos, fiscal e da seguridade
social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
VI - demonstrativo dos recursos a serem aplicados
em programas de saúde, para fins do disposto na Emenda Constitucional nº 29 de
13 de setembro de 2000;
VII -
demonstrativo das fontes de recursos por
grupos de despesas, com sua respectiva destinação;
VIII -
quadros atualizados relativos à revisão das
metas de arrecadação de receita e expansão da despesa, constantes da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício a que se refere o orçamento;
IX - cálculo atualizado da
estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado,
explicitando a parcela da margem apropriada no projeto com as expansões de
gastos obrigatórios e demonstrando a compatibilidade com os Anexos previstos
nesta Lei.
Art.
16. Quando na apuração bimestral das
receitas municipais, (excluídas as provenientes dos convênios e as operações de
crédito) for constatado que aquelas não atingiram o valor correspondente, à
pelo menos 90% (noventa por cento) da receita prevista para aquele período, o
Prefeito poderá promover, por ato próprio, o contingenciamento das despesas, de
forma proporcional ao montante destinado a cada Programa da Administração
Direta e Indireta.
§ 1º A limitação de empenho e
movimentação financeira far-se-á por meio de revisão das cotas orçamentárias e
financeiras disponibilizadas, ficando a recomposição dos respectivos montantes
sujeita ao restabelecimento da receita prevista, ainda que parcialmente.
§ 2º Não serão objeto do contingenciamento de que trata este artigo
às despesas relativas ao pagamento de pessoal, a juros e amortização da dívida
e as operações de crédito bem como as decorrentes dos recursos vinculados aos
fundos legalmente constituídos.
Art. 17. A concessão de Parcerias
pelo Município, conforme a Lei Federal nº. 13.019/2014, conhecida com novo
“Marco Regulatório do Terceiro Setor”, ou autorizada por lei específica,
conforme disposto no artigo 26 da Lei Complementar 101, deverá:
I - estar voltada, prioritariamente, para a prestação de
serviços essenciais de assistência social, médica, educacional e/ou cultural,
observando-se o que dispõe o art. 17 da Lei 4.320/64;
II - estar articulada e conjugada com os programas e metas
estabelecidas, que constarão no Plano Plurianual 2022/2025, contribuindo para
que seus indicadores sejam alcançados, bem como com as normas regulamentares
pertinentes.
Parágrafo único. As
entidades beneficiadas com Parcerias deverão prestar contas à entidade
concedente de acordo prazo estabelecido nos Termos de Parcerias.
Art. 18. A destinação de recursos para
entidades privadas a título de "auxílios", prevista no art. 12, § 6º,
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, é exclusiva para aquelas sem fins
lucrativos, de atendimento direto e gratuito ao público, desde que sejam:
I - voltadas para o ensino
especial, ou representações da comunidade escolar das escolas públicas
estaduais e municipais de ensino pré-escolar, fundamental e médio;
II - cadastradas junto ao
Ministério do Meio Ambiente para recebimento de recursos oriundos de programas
ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais
estrangeiras;
III -
voltadas
para as ações de saúde, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia, Hospitais
Universitários ou por outras entidades sem fins lucrativos, desde que estejam
registradas no Conselho Nacional de Saúde ou no Conselho Municipal de Saúde;
IV - signatárias, de contrato de
gestão com a administração pública municipal, não qualificadas como
organizações sociais;
V - consórcios intermunicipais de
saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos,
signatários de contrato de gestão com a administração pública federal, estadual
ou municipal e que participem da execução de programas nacionais de saúde;
VI - qualificadas como instituições de apoio ao
desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica, com contrato de gestão, firmados
com órgãos públicos;
VII -
entidades ligadas à área de cultura, esporte e
lazer, que tenham por finalidade promover as potencialidades do Município.
Art. 19. Na programação da despesa não
poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos e legalmente instituídas as suas unidades executoras;
II - incluídos projetos ou atividades com a mesma
finalidade em mais de uma Unidade Gestora da Administração Direta e Indireta.
Art. 20. As emendas ao projeto da Lei
Orçamentária Anual ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei Orçamentária
Anual, sem prejuízo do disposto no art. 166, § 3º, da Constituição Federal, não
poderão incidir sobre:
I -dotações com recursos vinculados a fundos, convênios ou
operações de crédito;
II -dotações referentes à contrapartida obrigatória dos
recursos transferidos voluntariamente pela União ou pelo Estado;
III -dotações referentes a obras em andamento, paralisadas ou
não concluídas previstas no Orçamento vigente ou nos anteriores da
Administração Direta ou Indireta.
§ 1º
As emendas ao projeto da Lei Orçamentária Anual ou aos projetos de lei que
modifiquem a Lei Orçamentária Anual, nas áreas de saúde, educação e assistência
social, devem ser compatíveis com os respectivos planos municipais aprovados.
§ 2º
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, segundo art. 166, § 9º,
da Constituição Federal, serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado
pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a
ações e serviços públicos de saúde, sendo a execução orçamentária e financeira
obrigatória, exceto nos casos dos impedimentos de ordem técnica citados no § 13
do mesmo artigo.
Art. 21. Na programação de
investimentos em obras da administração direta e indireta, considerando o
artigo 45 da Lei Complementar nº 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, terão
prioridades os projetos em andamento sobre aqueles a serem iniciados.
Art. 22. As Unidades Gestoras da
Administração Indireta processarão o empenho e a liquidação das despesas sob
sua responsabilidade de forma descentralizada, observados os limites fixados
para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza de despesa,
fontes de recursos, modalidade de aplicação e indicadores de uso, especificando
o elemento de despesa, cabendo a Administração Direta a forma centralizada, por
meio da Secretaria de Fazenda.
Art. 23. O Poder Legislativo encaminhará
ao Poder Executivo, sua proposta orçamentária, até o dia 30 (trinta) de julho,
observado o disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de
2000, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Portaria nº 42, de
14 de abril de 1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e na
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 07 de maio de 2001, que será
incluída no projeto de lei orçamentária do município para o exercício de 2022.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, nos termos que dispuser a Lei Orçamentária
Anual, poderá abrir créditos adicionais suplementares e/ou remanejar, até o
limite de 40% (quarenta por cento), do orçamento fixado pelo Poder Executivo.
Art. 24. O Poder Executivo, nos termos
que dispuser a Lei Orçamentária, poderá abrir créditos adicionais
suplementares, observando o limite de 40% (quarenta
por cento) da proposta orçamentária e as demais prescrições Constitucionais,
visando:
I - incluir, quando
for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente;
II - incorporar valores que excedam às
previsões constantes da Lei Orçamentária do ano 2022, em decorrência de fatores
econômicos verificados durante o exercício financeiro ou decorrente de recursos
oriundos de convênios, operações de crédito ou termos congêneres, originalmente
não previstos, que se enquadrem nas categorias já existentes;
III -
suplementar, através de anulações parciais ou
totais de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, quando as dotações
existentes se mostrarem insuficientes para a realização de determinadas
despesas, não podendo ser utilizadas como fonte de recursos aquelas relativas à
execução de obras ainda não concluídas;
IV - utilizar como fonte de recurso para abertura
de créditos adicionais suplementares o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial
de 2021, bem como o saldo financeiro apurado nas contas dos fundos, dos
convênios ou termos congêneres, cujas aplicações são vinculadas; e também o
excesso de arrecadação verificado no conjunto das receitas pelo município e o
produto das operações de crédito.
Parágrafo único. As alterações nos valores
consignados a cada projeto ou atividade deverão corresponder equivalentes
ajustes nas metas físicas e financeiras programadas, atentando-se para suas
repercussões sobre o que dispuser o Plano Plurianual 2022/2025.
Art. 25.
Na execução do orçamento da despesa referente ao Exercício Financeiro de 2022,
poderão ser efetuados por meio de Decreto do Prefeito Municipal, transposição,
remanejamento ou a transferência de recursos, entre categorias de programação,
ou entre órgãos, dentro da estrutura orçamentária (art. 167, inciso VI da
Constituição Federal).
Parágrafo
único. As alterações orçamentárias relativas à transposição, remanejamento
e transferência de recursos não configuram e não afetam o limite de abertura de
créditos adicionais suplementares autorizado no Art. 24.
Art. 26. Fica
o Poder Executivo autorizado a alterar, por meio de Decreto, os atributos dos
créditos orçamentários iniciais e adicionais: modalidade de aplicação e fonte
de recurso, para melhor execução dos projetos e atividades previstos na Lei
Orçamentária Anual.
§
1º As alterações previstas no caput não alteram os valores das dotações
orçamentárias.
§
2º As alterações
orçamentárias dos atributos dos créditos orçamentários iniciais e adicionais
não configuram e não afetam o limite de abertura de créditos adicionais
suplementares autorizado no Art. 24.
Art.
27.
Fica o Poder Executivo autorizado a acrescentar elemento de despesa nos
projetos e atividades previstos na Lei Orçamentária Anual, por meio de Decreto,
para melhor execução dos Programas de Trabalho.
Parágrafo único. As alterações previstas no caput não alteram os
valores originais dos projetos e atividades aprovados na Lei Orçamentária
Anual, não configuram e não afetam o limite de abertura de créditos adicionais
suplementares autorizado no Art. 24.
Art. 28. Deverá ser incluída na proposta
orçamentária, dotação global com título de Reserva de Contingência, no limite
de até 10 % (dez por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para o
exercício, cujos recursos serão utilizados para atender aos passivos
contingentes, bem como aos outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares por meio de decreto ou pedir autorização para abertura
de créditos especiais, com os recursos da Reserva de Contingência, caso os
passivos contingentes e os riscos fiscais não se concretizem até o dia 30 de
setembro de 2022.
§ 2º A autorização estabelecida no §
1º deste Art. não afeta o limite
aprovado no Art. 24 desta Lei.
Art. 29. A criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, observará
o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, considerando-se despesa irrelevante, para fins de aplicação do referido
dispositivo, as despesas cujo valor não ultrapasse o limite fixado no artigo
24, incisos I e II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações
posteriores.
Art. 30. O Poder Executivo
estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual
para o exercício de 2022:
I - a programação financeira e o
cronograma de desembolso mensal orçamentário e financeiro;
II - as metas bimestrais de
arrecadação de receitas municipais com a especificação, em separado;
III -
plano
de ação contendo as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, a
quantidade e os valores das ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa,
bem como à evolução dos créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa e ampliação da base contributiva.
Art. 31. O orçamento da seguridade
social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência
e assistência social, obedecendo ao disposto nos artigos 167, inciso XI, 194,
195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e 212, § 4º, da Constituição Federal, e
contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais
previstas na Constituição, exceto a de que trata o art. 212, § 5º e as
destinadas por lei às despesas do orçamento fiscal;
II - da contribuição para o fundo
de previdência social do servidor municipal, que será utilizada para despesas
com encargos previdenciários do município;
III -
do
orçamento fiscal; e,
IV - das demais receitas próprias e
vinculadas dos órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram,
exclusivamente, este orçamento.
§ 1º A destinação de recursos para atender a despesas com
ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao
princípio da descentralização.
§ 2º Os recursos provenientes das contribuições sociais de que
trata o art. 195, incisos I e II da Constituição Federal, no projeto de lei
orçamentária e na respectiva lei, não se sujeitarão à desvinculação.
Art. 32. A proposta orçamentária incluirá os
recursos necessários ao atendimento:
I - do
reajuste dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o
atendimento do disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal; e,
II -
da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao
disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
CAPÍTULO
VI
DA
ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 33. A administração da dívida pública
municipal interna ou externa terá por objetivo principal a minimização de
custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro
municipal.
Art. 34. Na Lei Orçamentária para o
exercício de 2022, as despesas com amortização, juros e demais encargos da
dívida serão fixadas com base nas operações de crédito contratadas ou em
perspectiva de contratação, respeitados os parâmetros estabelecidos na Lei
Complementar nº 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal e a compatibilidade com o
Anexo de Metas.
Art. 35. O Poder Executivo deverá enquadrar a dívida do Município
dentro do planejamento de longo prazo, de modo que ele comprometa o mínimo
possível a arrecadação tributária do município, que deve ser destinada a
investimentos sociais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL
Art. 36. É vedada a inclusão na Lei
Orçamentária Municipal de recurso para pagamento, a qualquer título, de
servidor da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, empregado de
empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria
e/ou assessoria, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades
de direito público ou privado.
Art.
37. Para
efeito do disposto nos artigos 37, V e X, e 169, § 1º, inciso II da
Constituição Federal, bem como a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, fica estabelecido que:
I - a contratação
dos cargos ou empregos de provimento efetivo ou em comissão, somente ocorrerá
se existirem cargos vagos a preencher, e prévia dotação orçamentária para
atender à referida despesa, demonstrados nos quadros previstos no artigo 156, §
único, inciso I da Lei Orgânica Municipal;
II - em caso de interesse público, o Município
poderá contratar pessoal em caráter temporário, nos termos do disposto no
artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal;
III -
serão concedidas aos servidores, as vantagens
constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e dos Planos de
Cargos e Salários, bem como o disposto na Lei Orgânica Municipal, no que
couber;
IV - ficam os Poderes autorizados a
reformular os Planos de Cargos, Carreira e Salários, promovendo as adequações
necessárias, bem como, a realização de concursos públicos de forma a manter a
qualidade dos serviços prestados aos munícipes;
V - serão
contabilizadas como “outras despesas de pessoal” aquelas relativas a contratos
de terceirização da mão-de-obra necessária à substituição de servidores ou
empregados públicos.
§ 1º Não se considera como
substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do inciso V, os
contratos de terceirização relativos à execução indireta das atividades que,
simultaneamente:
I - sejam acessórias,
instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência
legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II - não sejam inerentes a
categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do
órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam
relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação
direta de emprego;
IV - sejam relacionadas ao
asseio, conservação e limpeza.
§ 2º Fica vedada a realização de
serviços extraordinários, quando a despesa de pessoal extrapolar o limite
prudencial de 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) da
Receita Corrente Liquida, exceto nos casos de relevante interesse público,
especialmente aqueles voltados para as áreas de segurança e saúde, que estejam em
situações de risco ou prejuízo para a sociedade.
Art. 38. Os Poderes Executivo e
Legislativo terão como base para elaboração das despesas de pessoal a folha de
junho de 2021, incluindo-se as despesas
decorrentes da revisão geral, a serem concedidas aos servidores municipais, de
acordo com o artigo 36 desta Lei, alterações no Plano de Cargos e Salários e
expansão do quadro de pessoal.
Art. 39. A concessão de qualquer vantagem
ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos
ou alteração de estrutura de carreira, bem como, a admissão de pessoal, a
qualquer título, pelos poderes, só poderá ser efetivada se houver prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas até o
final do exercício; obedecidos os limites constitucionais vigentes, bem como o
disposto na Lei Complementar n º 101, de 04 de maio de 2000 no que couber.
Art. 40. O Regime próprio de Previdência
dos Servidores Públicos de Campos observará as normas constantes da legislação
federal pertinente, em especial a Lei Federal nº 9.717/98 e as disponibilidades
orçamentárias e financeiras do Município de Campos dos Goytacazes.
Art. 41. As remunerações, proventos e
pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo,
bem como das autarquias e fundações públicas municipais, serão revistos na
forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, de acordo com a variação
anual de, pelo menos, o IPCA acumulado no período, cujo percentual será
autorizado em lei específica.
CAPÍTULO VIII
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 42. A revisão tributária e os
incentivos fiscais serão propostos ao Prefeito pela Procuradoria Geral do
Município, acompanhados de parecer técnico da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 43. Na formulação de suas
propostas, à Procuradoria Geral e a Secretaria de Fazenda levarão em
consideração, dentre outros, os seguintes fatores:
I - justiça fiscal;
II - incentivo a
setores emergentes do sistema econômico, com prioridade para as micro e
pequenas empresas;
III -
revisão de alíquotas de setores mais
ou menos dinâmicos da economia, em função da reconversão do sistema produtivo e
das conjunturas econômicas específicas;
IV - prioridade na execução das Leis Municipais que
disponham sobre incentivos e benefícios fiscais para a geração de empregos;
V - aperfeiçoamento do sistema de formação,
tramitação e julgamento de processos administrativos, visando a sua
racionalização, simplificação e agilização;
VI - mecanismos que visem à
modernização, à agilização da cobrança, à arrecadação, fiscalização e demais
aspectos de gestão tributária.
Art. 44. Ocorrendo alteração na
legislação tributária, posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei
Orçamentária Anual à Câmara Municipal que implique em aumento da arrecadação,
decorrente de aumento de alíquotas ou da criação de novas receitas não
contempladas no projeto, ficará o Poder Executivo autorizado a incorporá-las ao
Orçamento através da abertura de créditos adicionais.
Art. 45. Qualquer projeto de lei que
conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária ou
financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o orçamento do ano
de 2022, somente será aprovado caso indique, fundamentadamente, a estimativa de
renúncia fiscal acarretada, devendo ainda estar acompanhado da:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes;
II - medida de compensação do período mencionado no caput
deste artigo, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração, criação de tributo ou
contribuição.
Art. 46. Na estimativa das receitas do
Projeto de Lei Orçamentária poderão ser consideradas as propostas de alterações
na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei
já enviado ao Legislativo, desde que identificadas às despesas que correrão à
conta dos respectivos recursos.
Parágrafo único. Caso as alterações não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente até o
envio do Projeto de Lei Orçamentária para sanção pelo Prefeito, as despesas de
que tratam este artigo deverão ser canceladas, mediante decreto, até 30
(trinta) dias após a publicação da lei pelo Executivo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. Os programas que integrarão a Lei Orçamentária do
Exercício Financeiro de 2022 serão objeto de avaliação permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir
desvios e avaliar o cumprimento das metas físicas estabelecidas, conforme
disposto no Art. 4º, I, “e” da Lei 101 de 04 de maio de 2000.
§ 1º Os custos e os
resultados das ações governamentais e dos respectivos programas serão apurados
por meio do regime orçamentário, tomando-se por base as metas fiscais previstas
das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício.
§ 2º A Norma Brasileira de Contabilidade 16.11, aprovada pelo
Conselho Federal de Contabilidade por meio da Resolução CFC nº 1.366 de 25 de
novembro de 2011, que trata do Sistema de Informações de Custos do Setor
Público, deverá ser implementada pelo Município de acordo com o cronograma de
implantação que será estabelecido por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 48. A Lei Orçamentária Anual do
exercício de 2022 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios
cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão e pelo
menos um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado
dos embargos à execução;
II - certidão de que não
tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 49. A inclusão de dotações na lei
orçamentária de 2022 para o pagamento de precatórios parcelados, tendo em vista
o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
far-se-á de acordo com os seguintes critérios:
I - os créditos individualizados
por beneficiário, cujo valor for superior a 30 (trinta) salários-mínimos, serão objeto de parcelamento em até 10
(dez) parcelas iguais, anuais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de
cada parcela não poderá ser inferior a esse valor, excetuando-se o resíduo, se
houver;
II - os precatórios originários de
desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único
à época da imissão na posse, cujos valores individualizados sejam iguais ou
superiores ao limite disposto no inciso I, serão divididos em duas parcelas,
iguais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser
inferior a 100 (cem) salários-mínimos,
excetuando-se o resíduo, se houver.
Art. 50. A Procuradoria Geral do Município
organizará a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários
inscritos e atualizados pelo Poder Judiciário até 1º de junho de 2021, para
serem incluídos na proposta orçamentária de 2022, conforme determina o art.
100, § 1º, da Constituição Federal, discriminando-os por órgãos da
administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de natureza de
despesas, conforme detalhamento constante do art. 4º desta lei, especificando o
número da ação originária, a data do ajuizamento da ação originária, quando
ingressada após 31 de dezembro de 1999, o número do precatório, o tipo da causa
julgada, a data do requisitório de pagamento, o nome do beneficiário, o valor
do precatório a ser pago, a data do transito em julgado e o número da Vara ou
Comarca de origem.
§ 1º As informações previstas neste artigo serão encaminhadas,
já certificadas e consolidadas, até 30 de junho de 2021 para o Gabinete do
Prefeito e para a Secretaria Municipal da Transparência e Controle.
§ 2º As entidades devedoras componentes da Administração
Pública Indireta terão o mesmo prazo previsto no §1º para informar ao Gabinete
do Prefeito e à Secretaria Municipal da Transparência e Controle acerca dos
débitos judiciais a serem adimplidos a conta de seus respectivos orçamentos.
Art. 51. Os valores devidos serão
individualizados por autor/beneficiário do crédito, indicando CPF e CNPJ do
Ministério da Fazenda e atualizados pelo IPCA-E/IBGE.
Art. 52. Em no máximo 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, a Procuradoria disponibilizará a relação
dos precatórios, em ordem cronológica de pagamentos, conforme estabelecido no
art. 100 da Constituição Federal, especificando, no mínimo, o número do
precatório, o número da ação originária, o tipo da causa, a natureza da despesa
e os respectivos valores a serem pagos.
Art. 53.
É vedada a transferência de Recursos do Tesouro Municipal a pessoas físicas,
salvo os casos de comprovada urgência e necessidade, e para custear ações que
visem garantir a vida, atenuar o sofrimento, assegurar os mínimos sociais e
benefícios eventuais.
Parágrafo único. A transferência de que trata o caput, será aprovada por lei específica
e concedida dentro das possibilidades financeiras e orçamentárias do Município.
Art. 54.
Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de
programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no Município,
conforme disposto no art. 227, da Constituição Federal, de 1988 e no art. 4º,
da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações – Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Art. 55.
Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de
programas públicos de atendimento ao idoso no Município, conforme disposto na
Lei nº 10.741 de 01/10/2003 - Estatuto do Idoso.
Art. 56. A elaboração do projeto, a
aprovação e a execução da lei orçamentária de 2022, deverão ser realizadas de
modo a evidenciar a transparência na gestão fiscal, observando-se o princípio
da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas, nos termos dos artigos 48 e 49 da lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Para atender ao disposto
neste artigo, competirá ao Poder Executivo divulgar, por intermédio da
Internet, as seguintes informações:
I - As estimativas de receitas de
que trata o artigo 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000;
II - A Lei Orçamentária aprovada,
inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do
detalhamento das ações e as informações complementares;
III -
A
execução orçamentária com o detalhamento das ações;
IV - Relatórios resumidos da
execução Orçamentária, bimestralmente e o Relatório de Gestão Fiscal,
quadrimestralmente;
V - A Lei do Plano Plurianual
2022/2025;
VI - Prestação de Contas Anual.
Art. 57. Os custos unitários de
materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos do
Município não poderão ser superiores, àqueles constantes da Tabela da EMOP
(Empresa Municipal de Obras Públicas do Rio de Janeiro) ou a tabela similar
utilizada pelo mercado, desde que vinculada à instituição especializada e
costumeiramente utilizada por órgãos da Administração Pública.
Parágrafo único. Somente em condições
especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado,
aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos ultrapassar
o limite fixado no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de
controle interno e externo.
Art. 58. A Lei orçamentária conterá
dispositivo que autorize o Poder Executivo realizar operações de crédito por
antecipação de receita (ARO) e para o refinanciamento da dívida.
Art. 59.
Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso
no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de
tesouraria.
Art. 60. O desembolso dos recursos
financeiros correspondentes aos créditos orçamentários do Poder Legislativo
será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 61. Se o projeto de lei orçamentária
não for sancionado pelo Prefeito até o dia 31 de dezembro de 2021, a programação
dele constante poderá ser executada por duodécimos mensais, até sua efetiva
sanção.
Art. 62. A reabertura dos créditos
especiais, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será
efetivada através de Decreto, obedecendo, o prazo de 30 dias após a publicação
da Lei Orçamentária Anual, sendo a fonte de recursos identificada como saldo
financeiro de exercício anterior, independente da receita à conta da qual os
créditos foram abertos.
Art. 63. As entidades privadas
beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à
fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, sendo as parcelas
subsequentes liberadas somente mediante a prestação de contas relativa ao gasto
da parcela anterior.
Art. 64. Ficam os Poderes Executivo e
Legislativo autorizados a contribuir para o custeio de despesas de competência
da União e do Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou termo congênere.
Art. 65. Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a rever os anexos de metas, prioridades e riscos fiscais, quando da
elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022.
Art. 66. Compete à Secretaria
Municipal da Transparência e Controle, fiscalizar o fiel cumprimento integral
da presente Lei.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Campos dos Goytacazes,
14 de abril de 2021.
WLADIMIR GAROTINHO
-Prefeito-
J U S T I F I
C A T I V A
Colenda Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos para a apreciação e deliberação dessa Casa
Legislativa o Projeto de Lei referente às Diretrizes Orçamentárias para o ano
de 2022, em cumprimento ao § 2º do art. 165 da Constituição da República, § 2º
do art. 158 da Lei Orgânica do Município e ao artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Ao dar cumprimento às prescrições do referido diploma legal,
reafirmaremos nosso compromisso com a responsabilidade fiscal, traduzida na
busca do equilíbrio das contas públicas, condição fundamental para impulsionar
o desenvolvimento de nosso Município.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano de 2022 compreende orientação
para elaboração da Lei Orçamentária Anual, fixa as metas e prioridades da
Administração Pública Municipal, dispõem sobre a administração da dívida e operações
de crédito, sobre as despesas de pessoal, sobre
alterações na legislação tributária do Município, estabelece as metas fiscais e
riscos fiscais.
Nesse contexto, a atual estrutura da Lei de Diretrizes
Orçamentárias do ano de 2022 permite a sua utilização como um instrumento de
gestão das finanças públicas, sendo um instrumento de informação sobre a origem
das receitas e destinação de recursos públicos, a serem avaliados pela Câmara
Legislativa e pela sociedade civil.
Deste modo, ao encaminharmos o presente Projeto de Lei, entendemos
que o fazemos com o escopo de não só cumprir uma obrigação legal, mas,
sobretudo, de valermos da legítima representatividade popular que a Câmara
Municipal de Campos dos Goytacazes detém para o debate crítico de suas
proposições.
Sem mais para o momento, renovo às Vossas Excelências, neste ensejo, votos de elevada estima
e distinta consideração.
Campos dos Goytacazes-RJ, 14 de abril de 2021.
Nenhum comentário:
Postar um comentário